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17 de Junho de 2024
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    Grupo econômico: intimação pode ser feita à empresa congênere

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    É válida a citação realizada por oficial de justiça ao representante legal de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico daquela acionada judicialmente. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou a validade de intimação feita em Mato Grosso a uma empresa congênere do Banco Ibi, cuja matriz se localiza em Barueri (SP). A intimação teve o caráter de informar oficialmente a instituição financeira a respeito de uma ação de execução no valor de R$ 299 mil.

    Em contraponto à decisão interlocutória de Primeiro Grau que considerou válida a citação, a financeira apresentou o Agravo de Instrumento nº 141196/2009, no qual pleiteou a nulidade no processo de conhecimento, por não possuir sede, filial, sucursal ou qualquer representante legal em Cuiabá. Alegou ainda que o endereço indicado para a realização da citação e demais intimações seria da empresa Ibi Promotora de Vendas Ltda, pessoa jurídica diversa da apelante, cujos representantes legais seriam outros. Conforme os autos, a citação foi realizada por meio de mandado, onde o oficial de justiça que o cumpriu certificou que realizou o ato na pessoa do representante legal do Banco Ibi, que tomou ciência do mandado. Posteriormente, nova intimação foi realizada no mesmo endereço e recebida pelo preposto que lá se encontrava. O mesmo se repetiu quando da liquidação, feita sem qualquer problema, no mesmo endereço.

    O relator do recurso, desembargador Orlando de Almeida Perri, observou que tanto o Banco Ibi quanto a Ibi Promotora de Vendas são empresas do mesmo grupo econômico, havendo evidente comunhão de interesses entre ambas, aliado ao fato de possuírem o mesmo nome, inclusive na divulgação dos seus serviços por meio do site do banco que traz, indistintamente, informações das duas empresas. Outro fato destacado é que o mandado de intimação determinando à instituição financeira que comprovasse o cumprimento da liminar para exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito foi recebido pelo representante da empresa em 25 de agosto de 2008, onde consta a sua assinatura e a data do recebimento. A consulta feita no Serasa no dia seguinte consta como motiva da baixa da ocorrência a expressão ordem judicial, o que comprova que a empresa não só teve conhecimento oficial da citação, como também a cumpriu no dia 26 de agosto.

    Desse modo, não há como acolher a pretensão de nulidade dos atos processuais praticados, haja vista que em momento algum os prepostos da Ibi Promotora de Vendas Ltda recusaram-se a receber as ordens judiciais endereçadas ao Banco Ibi, justamente por tratar-se de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, consignou o relator. O agravo de instrumento interposto pelo banco, no entanto, teve parcial provimento, apenas no sentido de reduzir o valor da multa por descumprimento de ordem judicial aplicada ao agravante. Em observância aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se ainda o fato de que o cliente teve seu nome excluído do órgão de restrição de crédito, o valor da multa foi reduzido para R$ 8 mil. Acompanharam o voto do relator o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (primeiro vogal) e o juiz convocado Paulo Carreira de Souza (segundo vogal).

    FONTE: TJ-MT

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