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3 de Maio de 2024

Guarda Compartilhada

Publicado por Beatriz Medeiros
há 3 anos

A Guarda está prevista no artigo 1.583, do CPC, qual pode ser unilateral ou compartilha.

A forma da guarda compartilhada é fixar uma base de residência, ou seja, o filho residir com um dos genitores, tendo esse uma denominada custódia física, como esclarece Conrado Paulino @conrado_paulino.

Ressalta-se que nesta modalidade as decisões sobre o filho são tomadas em conjunto pelos pais.

*Mas e a fixação dos alimentos “pensão alimentícia”?*

Vemos no Enunciado 607 das Jornadas de Direito Civil que: _“A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia”_. Assim, o genitor que não tiver a custódia física do filho será o responsável ao pagamento da pensão alimentícia.

Na guarda compartilhada é também estabelecido quanto ao direito de convivência, visitas, visto que o _objetivo desta modalidade é manter o exercício das suas funções parentais de uma melhor forma para os filhos_. Onde, apesar dos genitores separados, continuem sendo responsáveis pela formação dos filhos.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/guarda-compartilhada/1150203917

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