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16 de Junho de 2024
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    Guarda de bem penhorado não pode ser atribuída à procurador federal

    há 8 anos

    Os procuradores federais não podem ser nomeados fiéis depositários – responsáveis pela guarda de algo durante o decurso de um processo judicial – de bem penhorado a pedido da autarquia por eles representada. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou em recurso interposto no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra decisão de primeira instância que havia obrigado o procurador-chefe da Procuradoria Federal em Tocantins (PF/TO) a assumir pessoalmente a responsabilidade de guardar imóvel penhorado no âmbito de ação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS), além da própria PF/TO, alertaram no recurso que a decisão afrontava os artigos 77 e 840 do Código de Processo Civil. O primeiro estabelece que o advogado não pode ser obrigado a cumprir medida que caiba à parte. O segundo, que cabe ao executado a responsabilidade de ser o fiel depositário de bens em processos judiciais de execução.

    As unidades da AGU também argumentaram que assumir a guarda de bem não está entre as atribuições legais dos procuradores federais, fixadas na Lei nº 13.327/16. E que o cumprimento da decisão era inviável: “os bens se situam em Cristalândia (TO), situada a 173 quilômetros de distância da capital do Estado, onde é sediada a PF/TO e onde o procurador-chefe exerce seu cargo, que requer dedicação exclusiva. É logicamente impossível que o cuidado e a diligência impostos ao depositário sejam praticados por agente público que reside e trabalha a 173 quilômetros de distância do bem depositado, exercendo cargo de chefia de unidade da AGU/PGF responsável pela representação, em todo o estado do Tocantins, de todas as 160 autarquias/fundações federais”, assinalaram as procuradorias.

    O TRF1 deu integral provimento ao recurso, determinando que a parte executada seja nomeada depositária do imóvel penhorado. A sentença reconheceu que a determinação dada pela primeira instância havia imposto ao chefe da PF/TO uma obrigação não prevista em lei, em afronta à Constituição Federal.

    A PRF1, a PF/TO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Agravo de Instrumento nº 50755-04.2016.4.01.0000 – TRF1.

    Raphael Bruno

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