Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Guarda municipal demitido porque rasgou "banner" que homenageava professores é reintegrado no cargo

    há 12 anos

    A 5.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná confirmou, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 7.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória de nulidade de ato administrativo, ajuizada por R.V.C. contra o Município de Maringá, a fim de: a) declarar a nulidade do Decreto Municipal n.º 871/2010 que demitiu o autor (guarda municipal), bem como do Decreto n. 929/2010, que o alterou; b) determinar que o autor seja imediatamente reintegrado no cargo de Guarda Municipal, com fulcro no art. 273 e § 4º do Código de Processo Civil; c) determinar que seja excluída da ficha funcional do autor qualquer alusão à pena de demissão que lhe foi indevidamente aplicada; d) condenar o réu (Município de Maringá) a pagar ao autor todos os valores que este teria recebido desde seu afastamento indevido até a data de sua reintegração, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data em que deveriam ter sido pagos.

    O caso

    De acordo com o relatório de ocorrência, o guarda municipal R.V.C., ao ver um banner, enviado por uma vereadora, também professora, que continha uma homenagem aos professores, o qual estava pendurado na sala dos professores da escola em que exercia suas funções, tirou-o da parede, rasgou-o e retirou o nome da vereadora. Em seguida, jogou o pedaço de papel com o nome da vereadora no vaso sanitário e deu descarga.

    Diante do ocorrido, foi constituída uma comissão de sindicância para apurar as eventuais irregularidades funcionais. Todavia, a comissão entendeu que o processo deveria ser arquivado porque a ação disciplinar estaria prescrita.

    A Procuradoria Municipal insurgiu-se contra o referido arquivamento, e a sindicância foi reinstaurada para que fossem apuradas as eventuais irregularidades funcionais do servidor.

    Após os trâmites procedimentais, a comissão permanente de sindicância considerou procedentes as denúncias, reconhecendo explícita violação dos deveres estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maringá.

    Instaurado o processo administrativo disciplinar, foi apurado que R.V.C. infringiu os regramentos contidos no art. 169, I, II, III e XV, e no art. 170, V e XVII, da Lei Complementar 239/08 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maringá), razão pela qual deveria ser aplicada a pena de demissão.

    O prefeito municipal de Maringá, acolhendo o entendimento da comissão do processo administrativo disciplinar em seu inteiro teor, demitiu o servidor R.V.C. por meio do Decreto n.º 871/2010.

    R.V.C. apresentou um pedido de consideração à autoridade administrativa que o demitiu, mas não obteve resposta. Por essa razão ajuizou a ação declaratória de nulidade de ato administrativo, cujos pedidos foram julgados procedentes pelo Juízo da 7.ª Vara Cível da Comarca de Maringá.

    Inconformado com a decisão de 1.º grau, o Município de Maringá interpôs recurso de apelação, que foi distribuído para a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná.

    Ao fundamentar o seu voto, o relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Edison Macedo Filho, consignou: [...] a conduta do autor [guarda municipal demitido] não se enquadra como hipótese de desídia, mas sim na hipótese do inciso V do art. 170 do estatuto em análise, qual seja, promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, ou tornar-se solidário a elas. Para esta infração, a penalidade prevista não é a de demissão, mas sim a de advertência, consoante dispõe o art. 184 do estatuto.

    E completou: Percebe-se, desta forma, que a administração pública errou no momento de proceder à capitulação legal da conduta do apelado, imputando-lhe a prática da desídia, quando, a bem da verdade, praticou a conduta de manifestação de desapreço no recinto da repartição.

    Nº do Processo: 835880-3

    • Publicações16584
    • Seguidores138
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações379
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/guarda-municipal-demitido-porque-rasgou-banner-que-homenageava-professores-e-reintegrado-no-cargo/2990292

    Informações relacionadas

    Jades Oliveira, Bacharel em Direito
    Artigosano passado

    Policiais civis e restrições à promoção ou àparticipação em manifestações – ADPF 734/PE

    Rômulo de Andrade Moreira, Procurador de Justiça
    Artigoshá 2 anos

    As notas técnicas e a Jurisdição Constitucional

    Jonas Corrêa Martins Júnior, Bacharel em Direito
    Artigoshá 3 anos

    Limites do Direito de Manifestação ou Expressão

    Marcelo Campelo, Advogado
    Artigosano passado

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento - Art. 314

    Guilherme Umbelino, Advogado
    Artigoshá 6 anos

    Princípio da Urbanidade dos Servidores Públicos

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)