Há decisões do Supremo que efetivamente reescreveram a Carta de 1988
Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, doutor em Direito, advogado e professor, Marcus Vinicius Furtado Coelho escreverá mensalmente para a ConJur, na coluna de sua autoria intitulada Nova Constituição. Ele analisará as decisões do Supremo Tribunal Federal mais emblemáticas a partir da promulgação da Carta Federal de 1988. Publicamos a seguir o primeiro texto desta série de artigos.
A Constituição da Republica Federativa do Brasil, elaborada ao longo de 20 meses sob a liderança de Ulysses Guimarães, com a relatoria final de Bernardo Cabral, ex-presidente do Conselho Federal da OAB, é tipicamente uma constituição “analítica”, preocupada em trazer detalhamento sobre a organização e o funcionamento do Estado e sobre os direitos fundamentais, espraiando-se por diversos temas da vida social. Para tanto, a fim de descer aos detalhes, traz em seu corpo um maior número de regras em sentido estrito — ou seja, maior número de normas jurídicas que disciplinam situações específicas. Ao todo, são mais de 300 artigos, centenas de parágrafos e milhares de incisos.
Ao lado da progressiva incorporação de novos direitos à Constituição Federal de 1988, cujos limites jurídicos são sempre tencionados pelas disputas políticas travadas na sociedade brasileira, a existência de regras com efeitos de menor grau de abrangência e— consequentemente — com maior especificidade é fator que exige a instrumentalização dos mecanismos de reforma constitucional.
Pensada enquanto institucionalização da soberania popular, que somente poderia manifestar-se na forma do texto da Constituição, a emenda constitucional coloca-se como meio de reforma por excelência da Carta rígida, a saber, aquela cuja estabilidade normativa e supremacia hierárquica são asseguradas por preceder de tramitação especial, formalmente mais complexa que a elaboração das normas legais, necessitando de quorum qualificado nas duas casas do Congresso Nacional.
No artigo 60 da Constituição Federal de 1988, o legislador constituinte delineou o procedimento de emenda constitucional, que poderá ser iniciado mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, da Presidência da República ou da metade ou mais das câmaras legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros. Como cediço, em relação ao seu rito legislativo, a proposta de emenda à Constituição é discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional em dois turnos, sendo aprovada se obtiver três quintos ...
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