Havendo apreensão de arma de fogo e não realizada a perícia, pode a conduta ser tipificada? - Aparecido Silva Bitencourt
Entende o Min. Março Aurélio (STF), relator do HC 97.209-SC , que nos casos de apreensão de armas de fogo ou acessórios de munição, os mesmos devem seguir para a perícia. Caso não seja feito o exame pericial, de acordo com o artigo 25, do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), será considerada como prejudicada a tipificação por falta de requisito essencial. Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
Vale a pena destacar a decisão do STF sobre o caso: HC N. 97.209-SC PORTE DE ARMA, ACESSÓRIO (23.04.10) OU MUNIÇAO LAUDO PERICIAL FORMALIDADE O TIPO. A teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, apreendida arma de fogo, acessório ou munição, cumpre proceder-se a perícia elaborando-se laudo para juntada ao processo. O abandono da formalidade legal implica a impossibilidade de ter-se como configurado o tipo.
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