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8 de Maio de 2024
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    HC não pode ser usado como terceira apelação em matéria de Juizado

    A 2ª Câmara Criminal do TJMS decidiu que é inviável o uso do habeas corpus como uma “terceira apelação” em matéria de Juizado Especial Criminal. A Defensoria Pública estadual ingressou com um Agravo Interno no Tribunal de Justiça, após ter sido negado prosseguimento de Habeas Corpus, monocraticamente, na tentativa de reverter decisão negativa para o réu, prolatada pela 3ª Turma Recursal Mista do Juizado Especial do Estado.

    O caso chegou ao TJMS depois de o réu J.A.C. ser condenado pela 5ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande e ter recurso negado pela Turma Recursal. Ele foi condenado a quatro meses de detenção pelo crime capitulado no art. 329 do Código Penal, por opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. O homem, que já cumpre pena por outro crime, estava em um Hospital da Capital, sob escolta, e opôs resistência ao trabalho dos policiais militares que o acompanhavam, fazendo, inclusive, ameaças a um deles e a seus familiares.

    Após não ter logrado êxito com as duas instâncias dos Juizados Especiais, a defesa ingressou com um Habeas Corpus no Tribunal de Justiça, pleiteando a absolvição de J.A.C., em razão da atipicidade da conduta. O pedido foi negado pelo Des. Ruy Celso Barbosa Florence, em decisão monocrática, por entender que “as Cortes Superiores já assentaram que a utilização banalizada e sem racionalidade do Habeas Corpus como meio impugnativo ordinário, em substituição a ações e a recursos previstos pelo sistema processual, deve ser combatida, na medida em que inviabiliza a análise de matérias que efetivamente demandam o saneamento de ilegalidade pela via do remédio heroico”.

    O magistrado citou, ainda, acórdão do TJMS que ressalta que “o sistema dos Juizados Especiais Lei nº 9.099/95 não prevê qualquer recurso para os Tribunais dos Estados. Os recursos cabíveis são de competência do próprio juizado por meio das Turmas Recursais, não havendo hierarquia entre os juizados e os Tribunais Estaduais. Inviável a utilização do habeas corpus como ‘recurso de apelação em terceira instância’, pois as hipóteses de cabimento do remédio constitucional devem ser verificadas no caso concreto, não podendo ser utilizado como sucedâneo de outro recurso”.

    Com esta decisão, a defesa ingressou com um Agravo Interno na 2ª Câmara Criminal do TJMS, contudo a tese não foi aceita, mais uma vez, por decisão unânime do colegiado.

    O Des. Ruy Celso, que relatou o Agravo Interno, salientou, novamente, que houve a quebra de paradigma, anteriormente existente, a fim de se atenuar as hipóteses de cabimento do habeas corpus, afastando-se a sua utilização indiscriminada e desvirtuada, em substituição a outros meios impugnativos, dentre os quais Embargos de Declaração, a Revisão Criminal, o Recurso Extraordinário ao STF, bem como a Reclamação-STJ. “Sem sentido a defesa invocar julgados vetustos, os quais, pelo que foi fundamentado, assentam-se em paradigma ultrapassado, ou outros que não guardam correlação com o caso da impetração”, asseverou o relator.

    Pelo voto do desembargador, restou evidenciado o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal e, inexistindo ilegalidade apontada e aferível ictu oculi, “impõe-se manter a decisão que negou seguimento ao writ”, disse Florence.

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