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18 de Maio de 2024
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    HC pede a extinção de medida sócio-educativa para infrator que completou 18 anos

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 15 anos

    Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um pedido de Habeas Corpus (HC 97539) em favor de A.L.T.C, que cumpre medida sócio-educativa no Centro de Recursos Integrados de Atendimento ao Menor (CRIAM) de Bangu, Rio de Janeiro, por homicídio, porte de drogas e de arma de fogo.

    De acordo com a defesa, a internação foi determinada em 2005, sendo posteriormente mudada para o regime de semiliberdade. No entanto, em fevereiro de 2008 o acusado completou 18 anos e por isso a medida sócio-educativa deveria ser extinta, uma vez que não há previsão legal que permita esse tipo de pena para quem já completou a maioridade, argumenta.

    A defesa alega ainda que manter a medida de ressocialização é restringir a liberdade do acusado depois de ele já ter alcançado a imputabilidade penal. Ressalta ainda que o novo Código Civil , em vigor desde 2003, reduziu a “plena capacidade da pessoa” para os 18 anos completos em vez de 21, definindo que a partir desse momento a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Portanto, sustenta que “nenhuma medida sócio-educativa pode continuar a ser executada, devendo ser declarada extinta, não mais se lhe aplicando as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”. Com esses argumentos, pede que seja declarada extinta a punição.

    Pedido idêntico já foi negado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O argumento para negar o habeas corpus foi de que o ECA leva em consideração apenas a idade do menor ao tempo do crime, “sendo irrelevante a circunstância de atingir o adolescente a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento”.

    Processo relacionado

    HC 97539

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