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3 de Maio de 2024
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    Herdeiros de auxiliar asfixiado com ração após descarga elétrica receberão indenização

    há 9 anos

    A filha e esposa de um auxiliar de produção que sofreu forte descarga elétrica no trabalho e, com o acidente, acabou ingerindo grande quantidade de ração animal, morrendo asfixiado, conquistaram na Justiça do Trabalho o direito de serem indenizadas. A condenação foi fixada em R$ 100 mil por danos morais e pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos a título de danos materiais.

    Segundo as herdeiras, uma das atribuições do empregado na Evialis do Brasil Nutrição Animal Ltda. era verificar a temperatura de produtos triturados para ração. Em maio de 2004, quando trabalhava sozinho em um box de farelo de trigo, ele recebeu forte descarga elétrica e, com a demora no socorro, acabou engolindo a ração, morrendo por obstrução das vias respiratórias.

    A empresa afirmou que não era função do trabalhador verificar a temperatura dos produtos e que este teria ingressado no box em horário noturno, sozinho e sem assistente, infringindo regra básica de segurança do trabalho. Sustentou sua ausência de culpa e a negligência do empregado.

    O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu (RJ) afirmou que, para a aplicação da culpa objetiva, caberia a prova de que a atividade era perigosa. Entendendo que não havia comprovação, aplicou ao caso a regra geral, que exige a prova da culpa da empresa. Por não enxergar culpa por parte da Evialis, julgou os pedidos improcedentes.

    A decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que afirmou que, como o empresário aufere lucros com o risco exposto ao trabalhador, é cabível sua responsabilização. Por considerar presentes no caso a conduta, nexo causal e o dano, o Regional condenou a empresa a indenizar a família.

    A Sexta Turma do TST não conheceu do recurso da empresa (não examinou o mérito) por considerar configurado o dano e a conduta culposa, por descumprimento, por parte da Evialis, do artigo 157 da CLT, que estabelece o dever de observância das normas de segurança. "Demonstrada a culpa da empresa em não prestar a devida manutenção no maquinário utilizado pelo empregado, ficam configurados os requisitos para a responsabilidade civil", afirmou a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos. A decisão foi unânime.

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