Hipóteses de dispensa por justa causa
As hipóteses legais de aplicação da dispensa por justa causa estão previstas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, vejamos:
- Ato de improbidade: o termo improbidade denota no sentido de desonestidade, ou seja, é toda ação ou omissão desonesta do empregado;
- Incontinência de conduta ou mau procedimento: o termo incontinência de conduta está relacionado a prática de atos por parte do empregado, caracterizando o desvirtuamento de seu comportamento; já, o mau procedimento está relacionado a uma conduta incorreta do empregado, que age de modo incompatível com as normas de convívio comum;
- Negociação habitual: Ocorre quando o empregado, sem a anuência expressa do empregador, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio do empregador;
- Condenação criminal: Ocorre quando o empregado, cumprindo pena criminal, não poderá mais exercer sua atividade na empresa;
- Desídia: em sua maioria, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que vão acumulando até culminar na dispensa do empregado;
- Embriaguez habitual ou em serviço: O hábito de frequentar o trabalho embriago poderá caracterizar a dispensa por justa causa. Contudo, deve-se analisar se a embriaguez contínua não poderá ser considerada doença, devendo o empregador adotar outras medidas de prevenção;
- Violação de segredo da empresa: trata-se da divulgação deliberada pelo empregado de segredo interno da empresa;
- Ato de indisciplina ou de insubordinação: A indisciplina está relacionada ao descumprimento de ordens de caráter generalista emanadas pelo empregador, como por exemplo o regulamento interno da empresa; já a insubordinação está relacionada ao descumprimento de ordens específicas emanadas pelo empregador;
- Abandono de emprego: a falta injustificada por mais de trinta dias faz presumir o abandono de emprego;
- Ato lesivo à honra, boa fama ou ofensas físicas: o empregado que praticar ofensa física ou moral contra qualquer pessoa durante o serviço poderá ser penalizado com a justa causa;
- Prática constante de jogos de azar: em regra, essa penalidade é aplicada ao empregado que pratica constantemente jogos de azar no local de trabalho;
- Atos atentatórios a segurança nacional: a prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual;
- Perda da habilitação profissional: se o empregado perder sua habilitação ou deixar de cumprir os requisitos estabelecidos em lei para o exercício de sua profissão, poderá ser dispensado sem justa causa.
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