Home Office
A MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 tenta facilitar a implantação de home office emergencial.
A CLT em seu artigo 75-C assenta que essa modalidade de prestação de serviço deve constar do CONTRATO DE TRABALHO no qual se especificará as atividades que podem ser realizadas pelo empregado.
Com a edição da MP 927/20 fica dispensada a formalização de aditivo contratual, permitindo que essa modalidade de trabalho à distância seja efetivada a critério exclusivo do empregador.
Se houver despesas a serem arcadas ou ressarcidas pelos empregadores isso deve ser estabelecido por escrito.
As empresas podem fornecer equipamentos em comodato e arcar com serviços de infraestrutura que não terão cunho salarial.
Os empregados poderão valer-se de aplicativos e programas de comunicação, além da jornada contratual de trabalho, sem que isso constitua tempo à disposição, sobreaviso ou regime de prontidão, exceção feita aos casos de previsão em acordo individual ou coletivo. (CCT ou ACT).
Essas regras representam flexibilização saudável à disposição celetista acima aludida.
À disposição para dúvidas!
Maurício de Campos Veiga
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