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21 de Maio de 2024
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    Homem é condenado a 2 anos de prisão pelo crime de pirataria

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença que condenou Marcelo do Nascimento a dois anos de reclusão, em regime fechado, pela venda de CDs e DVDs piratas, crime previsto no artigo 184 do Código Penal e que diz respeito à violação de direitos autorais. A relatoria do processo é do juiz substituto em segundo grau, Jairo ferreira Júnior (foto).

    Marcelo interpôs apelação criminal para reformar a sentença e obter absolvição do crime. Para tanto, alegou ausência de provas que comprovem a prática do delito e pleiteou a readequação social, além da exclusão da pena pecuniária e a substituição da corpórea pela restritiva de direitos.

    Entretanto, no entendimento dos integrantes da 2ª Câmara Criminal, a apelação não procede, já que foi constatada a materialidade e a autoria do crime pelos autos de prisão em flagrante, laudo pericial e depoimentos das testemunhas. Os produtos são incompatíveis com as características do material padrão, sendo considerados, desta forma, como material fruto de pirataria, afirmou o relator.

    De acordo com o magistrado, não existe a possibilidade de contestação do crime, pois os policiais militares que fizeram a condução do caso declararam que o acusado foi flagrado no exato momento em que fazia a exposição dos discos falsificados, afastando qualquer dúvida quanto a responsabilidade penal.

    Mudança de postura

    Segundo o relator, a aceitação popular à pirataria de CDs e DVDs, até com certa tolerância das autoridades públicas, não significa o fim da ilegalidade ou a ausência de sanções penais. Ressalto, de início, que tal conduta não pode jamais ser enquadrada como inexpressiva, em virtude do significativo prejuízo causado aos titulares dos direitos autorais, principalmente diante da concorrência desleal, com evasão de clientela e corrosão do capital do empreendedor, bem como em relação à economia estatal, pela evidente ocorrência de sonegação fiscal, enfatizou. (Processo de nº 200991873521) (Texto: Fernando Dantas Centro de Comunicação Social do TJGO)

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