Homem que praticava alienação parental é condenado a pagar danos morais para ex-esposa
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul)
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) condenaram um homem a pagar R$ 50 mil de indenização por danos materiais e morais à ex-esposa por prejuízos decorridos dos atos de alienação parental praticados contra ela.
A mulher alegou que passou a ser assediada pelo ex-marido após o divórcio do casal, em 2002, para que reatassem a união e, que diante de sua recusa, ele induziu a filha contra ela. Em 2014, a mulher ajuizou ação de danos morais sob o argumento de que, com o fim do relacionamento, o ex-marido começou a interferir na formação da filha do casal, praticando atos de alienação parental contra ela, o que gerou sérios abalos psíquicos na criança, que até hoje sofre crises emocionais e psicológicas em decorrência do que sofreu desde os quatro anos de idade.
Para o desembargador João Maria Lós, relator do processo, ficou comprovada a alienação parental por meio de todo o conjunto probatório nos autos, baseando seu voto nos depoimentos relatados pela filha e também da psicóloga que atendeu mãe e filha após o fim do relacionamento do casal.
Para o advogado Leonardo Amaral Pinheiro da Silva, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família seção Pará – IBDFAM/PA, a decisão do TJMS segue o posicionamento das cortes superiores e do Direito de Família atual. “Avaliamos a decisão do TJMS como positiva, considerando ter ficado comprovado nos autos a efetiva ocorrência de Alienação Parental por parte do ex-marido – genitor alienador”, diz. “Porém, como advogado e professor de Direito de Família e Sucessório, temos um posicionamento muito peculiar sobre a questão do Dano Moral x Direito de Família. Não conseguimos, respeitando absolutamente posicionamento em contrário, pecuniarizar o Direito de Família. Só o aceitamos aqui, no presente caso, vez que há expressa disposição legal na lei nº 12.318/2010”, reflete.
Segundo ele, em caso de alienação parental a Lei nº 12.318/2010 prevê, expressamente, em seu artigo 6º, caput, a possibilidade de apurar-se a responsabilidade civil e criminal do genitor alienador. “Aliás, como dissemos, tínhamos na referida lei, a nosso ver, a única possibilidade expressa de cabimento de responsabilidade civil em nível de Direito de Família. Só que esta alternativa, que a lei confere, é muito pouco utilizada pelo genitor alienado; em sua maioria, optam por reversão da guarda, suspensão da autoridade parental ou aumento do período de convivência com o genitor alienado”, explica Leonardo Amaral Pinheiro da Silva.
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