Homem que transmitiu HIV à companheira deve indenizá-la, decide STJ
Segundo o relator, testemunhas apontaram que o homem sabia ser portador do vírus, mas não evitou a transmissão
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um homem a indenizar a ex-companheira após infectá-la com o vírus HIV. Em sessão realizada nesta terça-feira (19/3), o colegiado fixou em R$ 120 mil o valor a ser pago à mulher, a título de danos morais. A decisão foi unânime nos termos do voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Segundo os autos do processo, que tramita em segredo de Justiça, o homem e a mulher tiveram uma união estável por 15 anos, da qual nasceram três filhos. Após fazer exames, no entanto, ela descobriu que havia contraído o vírus HIV. A mulher afirma que o ex-companheiro, também portador da enfermidade, foi o responsável pela infecção. Ele teria sido infiel durante o relacionamento. Segundo a autora, o diagnóstico acabou por causar prejuízos materiais e psicológicos.
A mulher então acionou a Justiça, pleiteando indenização pelos danos. Em primeiro grau o pedido foi concedido em relação aos danos morais, mas não aos materiais, por falta de provas. O juízo estipulou a indenização em R$ 50 mil. Ambas as partes recorreram e em, segundo grau, a decisão foi similar. A reparação por danos materiais foi negada, mas por danos morais, concedida. O valor a ser pago, no entanto, subiu para R$ 120 mil.
Insatisfeitas, as partes recorreram ao STJ. A mulher pedia a condenação do ex-companheiro por danos materiais e o aumento da indenização por danos morais. Já o homem pleiteava a improcedência de ambos os pedidos ou a diminuição do valor a ser pago à ex-mulher.
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