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19 de Maio de 2024
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    Homem será indenizado por operadora de telefonia por negativação indevida

    há 7 anos

    Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, determinou que a Oi S/A pague o valor de R$ 10 mil a Flávio Pampalona da Silva, a título de indenização por danos morais, em razão da negativação de seu nome, indevidamente, na Serasa. A decisão é do relator juiz substituto em 2º grau, Sérgio Mendonça de Araújo.

    De acordo com o processo, Flávio Pampalona, ao efetuar compra no comércio local, obteve a informação de que estava com nome negativado junto a operadora Oi. Ele, diante dos transtornos sofridos, entrou com ação judicial contra a empresa. O juízo da comarca de Quirinópolis julgou procedente os pedidos formulados como a indenização, assim como declarar a inexistência da dívida.

    Inconformada, a operadora Oi S/A interpôs recurso, alegando que, quando promoveu a inscrição no cadastro de inadimplentesa, o nome de Flávio Pampalona já estava negativado por outra empresa. A operadora defendeu, ainda, que não praticou ato ilícito algum e, consequentemente, não tem o dever de indenizar o apelante pelo dano alegado.

    Além disso, questionou o valor da condenação a título de dano moral, defendendo sua redução, por ter sido a quantia fixada pela magistrada desproporcional ao evento ocorrido. Para o magistrado, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores de defeitos relativos à prestação dos serviços.

    Conforme Sérgio Mendonça, Flávio Pampalona foi surpreendido com a restrição indevida de seu nome no órgão arquivista, advindo de um débito inexistente, decorrente de atividade praticada por terceiro, o que lhe causou prejuízo de ordem moral. “A empresa não colacionou, aos autos, qualquer documento hábil a comprovar a prestação de serviços de telefonia e a alegada inadimplência, o que seriam facilmente demonstradas pelos documentos exigidos no momento da contratação ou do contrato que supostamente foi firmado pelo autor”, salientou Sérgio Mendonça.

    Segundo ele, o ressarcimento do dano deve ter um caráter preventivo, com o objetivo da conduta danosa não voltar a se repetir, assim como a finalidade punitiva, visando à reparação do prejuízo sofrido, não devendo transformar-se em ganho desmesurado.

    “Não há critério rígido para fixar-se indenização por dano moral, devendo-se levar em conta o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender às condições dos envolvidos, do bem jurídico lesado e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso”, finalizou ele.

    Votaram com o relator, o desembargador Olavo Junqueira de Andrade e o juiz substituto em 2º Grau Fernando de Castro Mesquita. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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