Banco indenizará cliente por negativação do nome indevida
- Processo: 0024931-87.2016.8.16.0001
A juíza de Direito Vanessa Jamus Marchi, da 9ª vara Cível de Curitiba/PR, condenou um banco a pagar de R$ 10 mil, a título de danos morais, a cliente que teve nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por pendência bancária.
Ao tentar realizar uma compra, o homem foi surpreendido com a notícia de que seu nome havia sido negativado por débito, referente a um empréstimo feito por ele tempos atrás. Assim, o cliente ajuizou ação contra a instituição financeira alegando que o débito já havia sido quitado.
Ao analisar o caso, a juíza Vanessa Marchi reconheceu que a dívida foi quitada em data anterior à inscrição realizada, "pelo que evidente a ilicitude da cobrança dos valores, bem como a anotação indevida dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito."
A magistrada, então, invocou o entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que a inscrição indevida de pessoa física em cadastro de restrição no crédito é causa de abalo moral presumido. Assim, condenou a instituição financeira a pagar R$ 10 mil por danos morais.
Processo: 0032597-13.2014.8.16.0001
Diversos casos semelhantes são analisados rotineiramente pelos Tribunais. Em caso semelhante, a empresa de telefonia Oi teve de indenizar uma consumidora que teve seu nome negativado indevidamente. Decisão foi da 12ª câmara Cível do TJ/PR, que majorou indenização por danos morais para R$ 15 mil.
A autora possuía uma linha telefônica fixa da empresa ré, tendo cancelado o contrato por motivos pessoais e quitado o débito remanescente. Mesmo assim, recebeu cobrança indevida e teve seu nome negativado.
O juízo de 1ª instância julgou procedente a ação da consumidora para determinar o cancelamento de registro e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil.
Inconformada, a Oi apelou. Afirmou que a cobrança era legítima e impugnou o valor fixado para os danos argumentando que a cobrança, por si só, não enseja danos morais, e que não houve conduta capaz de ensejar a reparação. A autora, por sua vez, pleiteou a majoração dos danos.
Ao julgar a apelação, o colegiado considerou que ficou demonstrada a cobrança indevida, e que eram inócuas as alegações apresentadas pela Oi. O relator, desembargador Marques Cury, ressaltou que a relação jurídica rege-se pelo CDC, e que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados.
O relator destacou ainda que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito enseja danos morais in re ipsa, sendo desnecessária a prova do dano.
“Irretocável, portanto, a condenação da OI S/A, ao pagamento de indenização por danos morais, visto que não se desincumbiu a empresa do ônus de demonstrar a existência de contrato entabulado com a autora, a efetiva prestação de serviços, gerando a dívida que deu causa à inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, de maneira a caracterizar ato ilícito.”
A câmara, por outro lado, acolheu o pleito da consumidora para que fosse majorada a indenização, bem como que a incidência dos juros fosse a partir da inscrição indevida.
Fonte: Migalhas
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