Honorários à sociedade de advogados
Uma decisão interlocutória que indeferira pedido de expedição de precatório - referente ao valor da verba honorária contratada em nome da sociedade de advogados - foi reformada pelo TRF-4 em julgamento de agravo de instrumento interposto por Werner Isleb, André Luiz Pinto e Advogados Associados contra o INSS.
No caso, os advogados constantes da procuração original do processo de conhecimento precedente à execução firmaram instrumento particular de cessão de crédito - em relação aos honorários - em favor da sociedade agravante.
Para o relator do recurso na 5ª Turma, juiz federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, "a verba honorária pode ser paga à sociedade integrada pelos advogados inicialmente contratados para representar o segurado, sendo irrelevante o fato de ela ter sido constituída depois da deflagração do processo de conhecimento."
Na hipótese dos autos, nem todos os seis advogados constituídos originariamente no processo de conhecimento firmaram o termo particular de cessão da verba honorária em favor da sociedade agravante. Contudo, segundo o magistrado, "a circunstância de um advogado que tenha inicialmente figurado na procuração e que, na atualidade, não faça parte da sociedade cessionária do crédito de honorários, é irrelevante para impedir a cessão, de vez que a parte que eventualmente lhe couber na honorária deverá ser objeto de acerto entre ele e a mesma sociedade".
O voto também afirma que "a questão da partilha dos honorários constitui-se em res inter alios, relativamente ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao juízo do presente feito." (Proc. nº 0002040-54.2010.404.0000/SC).
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.