Honorários advocatícios devem ser apurados com base no valor da condenação em obrigação de fazer
A 9ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão de 1º grau que condenou uma instituição bancária ao pagamento de honorários advocatícios, apurados com base no percentual de 15% do valor da condenação, que envolve obrigação de fazer e é definida como causa de valor inestimável, nos termos do parágrafo 4º , do artigo 20 , do Código de Processo Civil .
No caso, o juiz sentenciante condenou o banco reclamado em obrigação de fazer, que consiste em reintegrar o reclamante no emprego, determinando que a sua estabilidade perdurará até que seja contratado um substituto de condição semelhante.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Antônio Fernando Guimarães, adotou o entendimento consolidado na jurisprudência majoritária, segundo o qual os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o parágrafo 4º do artigo 20 do CPC , em caso de condenação que envolva obrigação de fazer, uma vez que esta se encontra incluída na expressão "causas de valor inestimável" do referido dispositivo. Desta forma, foi mantida a sentença.(RO nº 00400- 2008-107-03-00-7)
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