Honorários advocatícios estão incluídos nos 20% devidos nas execuções fiscais da União
O contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, não pode ser condenado em honorários advocatícios. Isso porque a verba honorária está compreendida no encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº. 1.025/1969.
O entendimento foi firmado segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei nº. 11.672/2008). Com isso, a tese deverá balizar os demais processos em que se discute a questão, em todo o país.
O caso-padrão é oriundo do RS. A recorrente foi a Fazenda Nacional, em desdobramento de ação em que litiga com o Supermercado Treviso Ltda., de Sobradinho. A sentença de primeiro grau tinha sido contrária aos interesses da empresa contribuinte.
Dela, a 1ª Turma do TRF-4 proveu a apelação. O relator foi o desembargador Vilson Darós.
Desde que o recurso analisado pelo STJ foi destacado para julgamento na 1ª Seção, em outubro do ano passado, ficou suspenso o andamento dos processos idênticos na primeira e segunda instâncias da Justiça Federal. A tramitação prosseguirá logo que for publicado o acórdão do julgamento no STJ.
No recurso foi julgado na 1ª Seção, a Fazenda Nacional incitou a discussão quanto à condenação do contribuinte (nos embargos à execução) ao pagamento de honorários advocatícios, apesar do encargo de 20% previsto no artigo 1º do DL nº. 1.025/1969.
O ministro Luiz Fux esclareceu que a Lei nº. 7.711/1998 não deixou dúvidas de que o encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no Decreto-Lei, abrange o custo da Fazenda Nacional com a arrecadação dos tributos, além de honorários advocatícios.
Assim, o julgado concluiu que a cobrança da verba honorária configura cobrança dupla (bis in idem) quando do cumprimento, pelo contribuinte, do requisito de desistência da ação judicial, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal.
O ministro relator ainda destacou que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, se aplica caso a caso, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil.
No caso concreto, a 1ª Seção decidiu manter a posição do TRF da 4ª Região que afastou a condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte desistente da ação. O TRF-4, tal qual jurisprudência do STJ, entendeu que estes estavam englobados no encargo de 20%.
O advogado Luiz Antônio Denardi atua em nome da empresa. (REsp nº 1143320 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
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