Honorários de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa, diz STJ
Os honorários de sucumbência em tutela cautelar antecedente devem ser fixados por apreciação equitativa. O entendimento foi firmado, por maioria, pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão é do último dia 11.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, que entendeu que a fixação de honorários de sucumbência em tutela cautelar antecedente, ajuizada pelo contribuinte com a finalidade de se antecipar a futura execução fiscal e garantir o crédito tributário para obter certidão de regularidade fiscal, deve seguir apreciação equitativa, sendo inaplicáveis os parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC/2015.
"Isso porque não se pode estimar o proveito econômico obtido com a emissão da referida certidão, assim como não há como vincular o sucesso dessa pretensão ao valor do crédito tributário. Dessa forma, os ministros ressaltaram que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados conforme o artigo do CPC/2015", disse.
Segundo o ministro, na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, aquele (o valor da causa) deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "quantum da condenação" e o "...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.