Honorários insignificantes “considerando o trabalho efetuado pelo procurador da autora”
Seis reais e noventa e nove centavos é a merreca dos honorários sucumbenciais que o juiz gaúcho Paulo de Tarso Carpena Lopes atribuiu, a título de verba sucumbencial, aos advogados Lisandro Gularte Moraes, Juliana Gularte Moraes e Joana Marli Gularte Moraes. Eles atuam em nome de seu cliente Carlos Ribeiro da Rosa, numa ação contra a Claro S. A., declaratória de inexistência de débito e de manutenção do serviço de telefonia celular no sistema pré-pago.
Em detalhes, o autor narrou que a empresa entrou em contato com ele, oferecendo a mudança de plano para pós-pago, o que não quis. Ainda assim, o consumidor passou a ser cobrado, sendo-lhe apresentada uma conta inicial de R$ 34,99.
Indeferida a antecipação de tutela e colhida a contestação da empresa ré, a sentença foi de procedência. No julgado, o juiz Carpena aplica a revelia à Claro S.A., por ter apresentado “defesa diversa daqueles pontos levantados pela parte autora, inclusive, fazendo impugnação relativa a pedido que sequer restaram formulados, por exemplo, dano moral”.
No caso, a contestação que desbordou dos fatos foi assinada pelo advogado Julio Cesar Goulart Lanes.
Prossegue o julgado monocrático assinalando “o agir indevido da demandada” e reconhecendo haver “o demandante se desincumbido de forma satisfatória de seu ônus probatório”.
A parte dispositiva da sentença contém os dois seguintes comandos: 1.Declara inexistente o débito lançado em nome do demandante; 2.Determina que a ré mantenha o plano efetivamente contratado pelo autor (pré-pago), sob pena de multa diária de R$ 500,00 - limitada a 30 dias.
O juiz também condenou a demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios “que fixo, considerando o trabalho efetuado pelo procurador da autora, em 20% do valor atualizado da causa, forte no art. 82, § 2º, do NCPC”.
Como o valor da causa era R$ 34,99 (valor da cobrança indevida feita pela Claro), uma simples operação aritmética limitou a honorária a R$ 6,99.
Os advogados do autor interpuseram, então, embargos declaratórios, que o juiz rechaçou com decisão não proferida na primeira pessoa do singular, mas – curiosamente – na terceira pessoa:
“Não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, porque não restaram demonstradas as hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC a dar amparo à pretensão deduzida pelo embargante. Com efeito, o magistrado fixou os honorários no percentual que entende ser suficiente para remunerar o profissional que atuou junto à causa, levando-se em conta o trabalho realizado”.
Prossegue o magistrado afirmando que “caso o procurador entenda não ser o valor devido (sic) deverá buscar reforma mediante meios próprios, não se bastando os ED para tanto”. (Proc. nº 0001042-46.2017.8.21.2001).
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.