Honorários separados do crédito principal podem ser pagos como RPV
Os honorários advocatícios sucumbenciais não integram o valor principal do processo e, por isso, podem ser separados do crédito principal e pagos como Requisição de Pequeno Valor (RPV). A decisão é da 3ª Turma do TRF da 4ª Região, reconhecendo o pagamento a cinco advogados que representam a Associação dos Servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no Paraná.
A associação foi vencedora em ação coletiva. E, na fase de execução, a 4ª Vara Federal de Curitiba havia negado o pedido de fracionamento dos honorários, para que pudesse haver o encaminhamento imediato via RPV.
Os advogados argumentaram que os honorários seriam autônomos, de natureza alimentar, e que seu pagamento por RPV não configuraria violação ao artigo 100 da Constituição Federal, que trata de pagamentos devidos à Fazenda pública.
A relatora, desembargadora federal Marga Barth Tessler, acolheu a tese. Ela lembrou que a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal (CJF) estabelece, de forma expressa, que os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais não integram o valor principal, sendo possível a expedição de requisição própria para seu pagamento.
O voto ressalta que “não cabe condicionar a requisição da verba honorária à observância da mesma modalidade a que sujeito o crédito principal, sob pena de esvaziar de eficácia o art. 18 da Resolução nº 405/2016 do CJF”. (Proc. nº 5019801-03.2016.4.04.0000 – com informações do TRF-4).
Leia a íntegra do acórdão do TRF-4
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É simplório pensar diferente. A Resolução do Conselho Federal de Justiça é claríssima e iniludível ao estabelecer possibilidade dos Honorários contratuais ser pago na modalidade de RPV e o crédito principal ser pago através de Precatório. Julgar o contrário significa legislar o que a Resolução não previu. O Julgado do STF afronta, viola e nega totalmente o Art. 18 da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Pasmem nosso Guardião negar o Direito previsto em normas Legais. continuar lendo
É simplório pensar diferente. A Resolução do Conselho Federal de Justiça é claríssima e iniludível ao estabelecer possibilidade dos Honorários contratuais serem pagos na modalidade de RPV, e o crédito principal ser pago através de Precatório. Julgar o contrário significa legislar o que a Resolução não previu. O Julgado do STF afronta, viola e nega totalmente o Art. 18 da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
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É simplório pensar diferente. A Resolução do Conselho Federal de Justiça é claríssima e iniludível ao estabelecer possibilidade dos Honorários contratuais serem pagos na modalidade de Requisição de Pequeno Valor, e o crédito principal ser pago através de Precatório. Julgar o contrário significa legislar o que a Resolução não previu. O Julgado do STF afronta, viola e nega totalmente o Artigo 18 da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
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