Hospital comprova imunidade tributária
Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não deram provimento à Apelação Cível (nº , movida pelo Município de Natal, a qual defendia que a Liga Norte-Riograndense contra o Câncer - Hospital Professor Luiz Soares não comprovou que preenche os requisitos necessários para que tenha imunidade tributária.
No entanto, os desembargadores ressaltaram que, de acordo com os autos, o hospital comprovou que se trata de entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, conforme se observa na cópia das Certidões da Escritura, nas Atas da Sessão de Instalação e da Assembléia Geral, além da cópia da Lei Municipal nº 1.348/1963, na qual o Hospital foi reconhecido como de Utilidade Pública.
O hospital também trouxe aos autos a cópia do Ato Declaratório nº ST 120/73, emitido pelo Delegado da Receita Federal, em Natal, em que reconhece o Hospital Professor Luiz Soares de caráter assitencial (folha 56) e, por fim, cópia do Ofício nº 321/76-GP, no qual o Prefeito do Natal comunica ao Diretor do Hospital que o pedido de imunidade de impostos foi deferido. Imunidade essa prevista nos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional.
De outro lado, não tendo o ente público comprovado que não mais subsiste a imunidade tributária em questão, conclui-se que os documentos juntados aos autos pelo Hospital comprovam o direito à imunidade requerida.
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