Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Hospital pode cobrar por atendimento de emergência mesmo sem contrato assinado

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    A 4ª Turma do STJ reconheceu ao Hospital e Maternidade Assunção S.A., de São Paulo, o direito de cobrar por atendimento médico de emergência prestado sem apresentação prévia do orçamento e sem assinatura do termo de contrato. O caso julgado foi de uma menina socorrida por policiais militares, após convulsão, e levada por uma viatura ao hospital.

    A menina estava acompanhada pelo pai. Ele diz que não conhecia São Bernardo do Campo e estava a passeio na cidade paulista, em maio de 2003, quando a filha teve convulsão. Procurou socorro no posto de gasolina mais próximo, quando PMs perceberam a situação e levaram os dois ao hospital. Ela foi atendida no setor de emergência e permaneceu em observação até o dia seguinte.

    Depois de conceder alta médica, o Hospital e Maternidade Assunção S/A emitiu carta de cobrança pelos serviços prestados, de quase R$ 5 mil. Questionando a legalidade da exigência, o pai alega que não assinou contrato algum nem foi informado previamente de que se tratava de um hospital particular.

    O hospital entrou com ação de cobrança. Na primeira instância, o pedido foi negado. O entendimento foi de que, por envolver relação de consumo, caberia inversão do ônus da prova no caso, para que o hospital comprovasse que o pai da menina estava ciente da necessidade de pagar pelos serviços hospitalares.

    Foi considerado ainda que, se o pai realmente tivesse se recusado a assinar o termo de responsabilização, conforme alegado pelo hospital, este deveria ter feito um boletim de ocorrência na mesma ocasião. Contudo, esse procedimento não foi adotado e o hospital só apresentou a ação de cobrança mais de dois anos depois dos acontecimentos.

    O hospital interpôs recurso no TJ de São Paulo, que manteve a decisão da primeira instância. O recurso especial foi admitido.

    Para o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a necessidade de assinatura prévia do contrato e de apresentação do orçamento para o atendimento médico deixaria o hospital em posição de indevida desvantagem, pois não havia escolha que não fosse a imediata prestação de socorro.

    Conforme o julgado, o caso guarda peculiaridades importantes, suficientes ao afastamento, para o próprio interesse do consumidor, da necessidade de prévia elaboração de instrumento contratual e apresentação de orçamento pelo fornecedor de serviço. O relator acrescentou ainda que a elaboração prévia de orçamento, nas condições em que se encontrava a paciente, acarretaria inequívocos danos à imagem da empresa, visto que seus serviços seriam associados à mera e abominável mercantilização da saúde.

    O ministro Salomão destacou ainda que "cabe apenas ao juiz inverter o ônus da prova", sendo jurisprudência pacífica do STJ que a regra sobre o ônus da prova prevista no Código de Processo Civil segundo a qual cabe ao autor da ação a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a demonstração dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor pode ser alterada quando a demanda envolve direitos consumeristas.

    Nessas situações, o caso ganha novos contornos e passa a ser excepcionado pelo artigo do Código de Defesa do Consumidor. Somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e pelo fornecedor possuir informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus, afirmou o ministro.

    Em decisão unânime, a 4ª Turma anulou a sentença e o acórdão do tribunal paulista, determinando o retorno do processo para que seja analisado o pedido do hospital, inclusive com avaliação da necessidade de produção de provas, superado o entendimento de que, no caso, não cabe retribuição pecuniária pelos serviços prestados diante da falta de orçamento prévio e pactuação documentada. (REsp nº 1256703 - com informações do STJ).

    • Publicações23538
    • Seguidores515
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações37
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/hospital-pode-cobrar-por-atendimento-de-emergencia-mesmo-sem-contrato-assinado/2834235

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Notíciashá 13 anos

    Hospital pode cobrar por atendimento de emergência mesmo sem contrato assinado

    Petição Inicial - TJSP - Ação de Cobrança - de Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Medico, Hospital DR. Miguel Vila Nova Soeiro

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)