Hospital pode cobrar por atendimento de emergência mesmo sem contrato assinado
A 4ª Turma do STJ reconheceu ao Hospital e Maternidade Assunção S.A., de São Paulo, o direito de cobrar por atendimento médico de emergência prestado sem apresentação prévia do orçamento e sem assinatura do termo de contrato. O caso julgado foi de uma menina socorrida por policiais militares, após convulsão, e levada por uma viatura ao hospital.
A menina estava acompanhada pelo pai. Ele diz que não conhecia São Bernardo do Campo e estava a passeio na cidade paulista, em maio de 2003, quando a filha teve convulsão. Procurou socorro no posto de gasolina mais próximo, quando PMs perceberam a situação e levaram os dois ao hospital. Ela foi atendida no setor de emergência e permaneceu em observação até o dia seguinte.
Depois de conceder alta médica, o Hospital e Maternidade Assunção S/A emitiu carta de cobrança pelos serviços prestados, de quase R$ 5 mil. Questionando a legalidade da exigência, o pai alega que não assinou contrato algum nem foi informado previamente de que se tratava de um hospital particular.
O hospital entrou com ação de cobrança. Na primeira instância, o pedido foi negado. O entendimento foi de que, por envolver relação de consumo, caberia inversão do ônus da prova no caso, para que o hospital comprovasse que o pai da menina estava ciente da necessidade de pagar pelos serviços hospitalares.
Foi considerado ainda que, se o pai realmente tivesse se recusado a assinar o termo de responsabilização, conforme alegado pelo hospital, este deveria ter feito um boletim de ocorrência na mesma ocasião. Contudo, esse procedimento não foi adotado e o hospital só apresentou a ação de cobrança mais de dois anos depois dos acontecimentos.
O hospital interpôs recurso no TJ de São Paulo, que manteve a decisão da primeira instância. O recurso especial foi admitido.
Para o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a necessidade de assinatura prévia do contrato e de apresentação do orçamento para o atendimento médico deixaria o hospital em posição de indevida desvantagem, pois não havia escolha que não fosse a imediata prestação de socorro.
Conforme o julgado, o caso guarda peculiaridades importantes, suficientes ao afastamento, para o próprio interesse do consumidor, da necessidade de prévia elaboração de instrumento contratual e apresentação de orçamento pelo fornecedor de serviço. O relator acrescentou ainda que a elaboração prévia de orçamento, nas condições em que se encontrava a paciente, acarretaria inequívocos danos à imagem da empresa, visto que seus serviços seriam associados à mera e abominável mercantilização da saúde.
O ministro Salomão destacou ainda que "cabe apenas ao juiz inverter o ônus da prova", sendo jurisprudência pacífica do STJ que a regra sobre o ônus da prova prevista no Código de Processo Civil segundo a qual cabe ao autor da ação a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a demonstração dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor pode ser alterada quando a demanda envolve direitos consumeristas.
Nessas situações, o caso ganha novos contornos e passa a ser excepcionado pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e pelo fornecedor possuir informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus, afirmou o ministro.
Em decisão unânime, a 4ª Turma anulou a sentença e o acórdão do tribunal paulista, determinando o retorno do processo para que seja analisado o pedido do hospital, inclusive com avaliação da necessidade de produção de provas, superado o entendimento de que, no caso, não cabe retribuição pecuniária pelos serviços prestados diante da falta de orçamento prévio e pactuação documentada. (REsp nº 1256703 - com informações do STJ).
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