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17 de Junho de 2024
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    Hotel Serra Azul é condenado a indenizar por morte de hóspede em lua de mel

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    O Hotel Serra Azul, de Gramado (RS), foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a pagar R$ 250 mil a título de danos morais e reembolso de danos materiais referentes a despesas de traslado e funeral por morte de uma hóspede que, em lua de mel, caiu de uma altura de aproximadamente três metros. A condenação foi fixada pela 6ª Câmara Cível do TJRS, em votação unânime.

    Ao cair, a turista encontrava-se fazendo fotos sobre um viaduto de concreto, que faz a passagem térrea de veículos e pedestres acima do estacionamento do subsolo. Após analisar o laudo pericial, o relator, desembargador José Conrado de Souza Júnior, afirmou que ficou constatado "que o local de livre acesso de pedestres encontrava-se em desacordo com as normas legais de segurança, criando-se local de potencial risco". No seu entender, "o fato do local existir nestas condições já há 25 anos sem que tivessem ocorridos ouros acidentes desta natureza, não é argumento jurídico para afastar a responsabilidade, pois basta a existência potencial de risco e a ocorrência de um – tão somente um – acidente, isto por si só é suficiente para estabelecer a responsabilidade".

    Para o magistrado, "se tivesse ocorrido acidente anterior, certamente o réu teria adotado medidas no sentido de minimizar o risco de queda, coisa que fez após o sinistro, com a colocação de floreiras sobre a viga lateral do viaduto - conforme fotos apresentadas na inicial". "Desta forma percebe-se que o réu omitiu-se,ou seja, deixou de adotar as medidas necessárias para minimizar o risco de acidentes, colocando, no local, placa de advertência informando a existência do desnível e barreira de contenção – guarda corpo- capaz de impedir que alguém,inadvertidamente, caísse no vão", destacou.

    Souza Júnior concluiu que o acidente "ocorreu por esta conduta omissiva, existindo nexo causal íntimo entre o resultado e a queda em local de responsabilidade do réu em condições irregulares segundo legislação para o caso". "Quanto a alegação de culpa exclusiva da vítima" - ponderou - "não há nos autos qualquer prova idônea no sentido de que o acidente tenha ocorrido por imprudência da vítima".

    "Caráter pedagógico da condenação"

    O autor da ação, marido da vítima, interpôs recurso ao TJRS requerendo a majoração do valor de 500 salários mínimo, estipulado em 1º Grau, para R$ 250 mil, correspondente à apólice de seguro contratada pelo hotel. A Câmara concedeu o pedido, considerando a gravidade do fato, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da decisão.

    O Tribunal não acolheu as alegações da empresa proprietária do hotel e da seguradora, que também apelaram. O réu, Perini Hotéis e Turismo, e a Novo Hamburgo Cia. de Seguros Gerais, alegaram que a vítima teve culpa no ocorrido, agindo com imprudência. A seguradora requereu ainda a exclusão de indenização por danos morais e da correção monetária do contrato de seguro. O único argumento acolhido pelo TJRS do recurso da ré e da seguradora foi determinar a exclusão do dano material referente à “expectativa de vida em comum”, que não ficou comprovado.

    Dano moral integra dano pessoal

    Quanto ao pedido de exclusão do dano moral, afirmou o relator que esse integra o dano pessoal. “Para que os danos de ordem moral restassem excluídos deveria, tal hipótese, necessariamente, estar pré-estipulada no contrato securitário”. Citou o Juiz José Conrado de Souza Júnior jurisprudência do próprio TJRS, que estabelece que “a seguradora deve responder pelos danos morais estabelecidos em favor da vítima. A ausência de cláusula nesse sentido não pode ser tida como exclusão contratual expressa”.

    O julgamento ocorreu em 1º de dezembro de 2005. Também participaram os desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Artur Arnildo Ludwig.

    Proc. 70005806294

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