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16 de Junho de 2024
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    IAB defende que declaração de perda da nacionalidade seja precedida de investigação

    há 5 anos
    Luiz Dilermando de Castello Cruz Uma portaria do Ministério da Justiça destinada a declarar a perda da nacionalidade de um brasileiro, por ter adquirido nacionalidade estrangeira, deve ser precedida da instauração de procedimento administrativo que reúna provas que justifiquem a decisão. Com base nesse entendimento, o plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovou, na sessão ordinária desta quarta-feira (26/6), o parecer do relator Luiz Dilermando de Castello Cruz, presidente da Comissão de Direito Internacional. “Ao mesmo tempo, cabe ao interessado em manter a sua nacionalidade brasileira demonstrar, se for o caso, no procedimento administrativo, que a sua decisão de obter uma segunda nacionalidade lhe foi imposta por lei vigente no outro país, para que pudesse continuar exercendo seus direitos civis no território estrangeiro em que reside”, afirmou Luiz Dilermando de Castelo Cruz. De acordo com a redação do art. 12 da Constituição Federal (alínea b do inciso II do parágrafo 4º), após a Emenda Constitucional de Revisão 3, de 7 de junho de 1994, a perda da nacionalidade será declarada para o brasileiro que adquirir outra nacionalidade. As exceções são o reconhecimento da nacionalidade originária pelo país estrangeiro ou a imposição da naturalização como condição para permanência ou exercício de direitos em outro país. Autor da indicação para a elaboração do parecer, o diretor de Biblioteca, Carlos Jorge Sampaio Costa, membro da Comissão de Direito Internacional, disse que, “antes da revisão constitucional, a perda da nacionalidade era automática”. Segundo ele, “hoje, as pessoas que se naturalizam, dificilmente, perdem a nacionalidade brasileira”.


    Em seu parecer, Luiz Dilermando de Castello Cruz disse que, sem a reunião de provas para o embasamento da decisão, a portaria ministerial declarando a perda da nacionalidade brasileira, em decorrência da naturalização, teria caráter somente constitutivo, caracterizando-se como simples publicidade de um fato consumado. Além disso, o relator destacou ainda que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal parece inclinar-se a atribuir efeito meramente declaratório à portaria ministerial”. Para exemplificar, ele citou o caso da brasileira Cláudia Cristina Sobral.

    Naturalizada norte-americana, ela pediu ao STF, por meio de mandado de segurança, a revogação da portaria do Ministério da Justiça que decretou a perda da sua nacionalidade brasileira. Por 3 votos a 2, em 2016, a Primeira Turma do Supremo negou o pedido e confirmou a decisão ministerial. De acordo com os autos, Cláudia Cristina Sobral se mudou para os EUA, em 1990, onde se casou com um norte-americano e obteve visto de permanência (green card).

    Em 1999, requereu nacionalidade norte-americana e, seguindo a lei local, declarou renunciar fidelidade a qualquer outro estado ou soberania. Em 2007, ela voltou para o Brasil e, dias depois de sua partida, o marido foi encontrado morto, a tiros, na residência do casal, no estado de Ohio. O governo dos EUA indiciou a impetrante por homicídio e requereu a sua extradição para que respondesse a processo naquele país.

    Em 28 de março de 2017, a Primeira Turma do STF deferiu o pedido de extradição, com o entendimento de que Cláudia Cristina Sobral renunciou à nacionalidade brasileira ao adotar a nacionalidade norte-americana nas condições relatadas.

    O parecer do IAB será encaminhado aos ministérios da Justiça e das Relações Exteriores, à Presidência da República e aos presidentes das comissões de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e do Senado.
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