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2 de Maio de 2024

ICMS: Redução da Alíquota na Conta de Energia Elétrica e no Serviço de Telecomunicação.

Diminuição da alíquota máxima para a genérica no Estado do Rio de Janeiro.

O Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) possui diversas discussões nos tribunais judiciais e administrativos, devido a sua peculiaridade em relação a sua aplicabilidade nos produtos e serviços em geral.

O ICMS Apresenta uma legislação muito minuciosa, pois cada produto e serviço possui suas especificações e características, gerando exaustivas leis e decretos para regulá-lo.

Notadamente, os mais afetados por esse tributo, os contribuintes empresários, vêem essa especificidade com mais latência, pois no dia a dia são arrecadações variadas em suas mercadorias e serviços.

Visão Constitucional do Tributo de ICMS:

O presente imposto está previsto no rol de tributos de competência estadual, sendo este responsável pela sua arrecadação e construção de regras detalhadas para facilitar a sua operacionalidade.

Contudo, todo e qualquer tributo possuem normas gerais, previstas na Constituição Federal e nas leis complementares, funcionando como balizador para que não ocorram discrepâncias nas arrecadações dentro dos Estados.

Posto que, foram criados diversos princípios constitucionais que possuem esse papel, de regulamentar a aplicabilidade, mas também limitar o poder de tributar.

São os princípios da Essencialidade, da Seletividade, Não cumulatividade, Neutralidade entre outros.

Porém, a discussão que assola os tribunais, são em relação aos princípios da Essencialidade e Seletividade.

Tese da Redução da Alíquota do ICMS:

A tese que permeia nos tribunais atualmente são no sentido da redução da alíquota do ICMS nas contas de energia elétrica e telecomunicações, com fundamento da essencialidade que possui este serviço, pois há tributações mais benéficas para mercadorias e serviços de caráter supérfluos, como por exemplo a tributação da bebida alcoólicas, fumo.

Para melhor visualizar essa desproporção na tributação desses serviços e mercadorias, faz necessário comparar em valores percentuais cobrados no Estado do Rio de Janeiro:

Essa tabela foi formulada através de pesquisas na legislação estadual, nas contas de energia elétrica das demandas do escritório, ou seja, da realidade paga pelos contribuintes, especificadamente, a alíquota de ICMS de 30%.

Conforme demonstrado através da tabela acima, faz necessário então esclarecer que há grande violação aos princípios constitucionais deste tributo, como o da seletividade e da essencialidade, sendo que um encontra-se juntos, ambos previstos no presente artigo da Constituição Federal/1988:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

Seguindo o raciocínio quanto a aplicabilidade dos princípios nos casos concretos, convém citar o posicionamento do ilustre Professor Paulo de Barros Carvalho, o qual preceitua que os princípios são:

"normas, com alta carga valorativa, que determinam a interpretação das demais normas pertencentes a um mesmo sistema normativo. Desta maneira, os princípios, sendo espécie de normas, determinam a aplicação e abrangência das demais, hierarquicamente inferiores ou não, posto traduzirem, grosso modo, o objetivo das normas positivadas."

A lógica da tese, esta fundamentada na aplicabilidade desse tributo ao repassar os valores ao contribuinte, deve o órgão arrecadador, isto é, a Fazenda Estadual, atentar-se aos princípios constitucionais norteadores das leis que o regulam, haja vista seu grau hierárquico é de suma importância para quem irá pagá-lo.

Assim, com base nos princípios constitucionais trazidos a questão, como fundamentos da tese de redução da alíquota de ICMS sobre a conta de energia elétrica e serviço de telecomunicação, faz-se necessário explicitar o princípio da Seletividade:

O princípio da Seletividade é auferido na essencialidade da mercadoria ou serviço prestado, do qual deverá incidir o imposto, assim, aquele produto mais essencial se tributa menos e aquele mais supérfluo tributa mais.

Enfim, tal tese tem levado muitos contribuintes inconformados com esse aumento e principalmente com essa discrepância entre alíquotas, no que tange a essencialidade dos produtos e serviços, fazendo com que o TJRJ firmasse um posicionamento quanto a matéria, onde este se colocou pela inconstitucionalidade da alíquota cobrada, devendo o Estado do Rio de Janeiro se ater aos 18% que se refere a alíquota genérica, como demonstrada na tabela.

Fiquem atentos aos seus direito!

"O direito não socorre aos que dormem."

Por Joselane Desiderati


Bibliografia:

NASCIMENTO, Josefina do. Texto: ICMS-RJ Nova Alíquota do FECP entra em vigor dia 28/03. Disponível no: www.contabeis.com.br. Acessado em: 17/07/2019.

MELLO, Alessandra Nishinari de. JÚNIOR, Silvio José Gazzaneo. Texto: Princípio da Seletividade para o ICMS. Tributação de Energia Elétrica. Disponível no: www.abdf.com.br. Acessado em: 17/07/2019.

IBIJUS. Texto: Alíquota: cobrança de ICMS na conta de energia elétrica e o princípio da seletividade. Disponível no: www.amodireito.com.br. Acessado em: 17/07/2019.

Decreto Estadual nº. 45.611/16. Disponível no: www.sefaz.rj.gov.br. Acessado em: 17/07/2019.

Resolução Sefaz nº. 987/16 (FECP). Disponível no: www.sefaz.rj.gov.br. Acessado em: 17/07/2019.


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