Identificar testemunho sigiloso para desqualificá-lo é ônus da defesa
A 3ª Câmara Criminal do TJ negou habeas corpus em favor de dois homens presos sob acusação de homicídio qualificado por motivo fútil e por ter sido executado de surpresa. A alegação da defesa é que ambos estão ilegalmente recolhidos, em razão de haver nulidade na delação feita por uma testemunha sigilosa (protegida), pois a mesma seria, também, um dos integrantes da dupla denunciada pelo crime.
Na ação, a defesa requer a anulação e a retirada das declarações junto ao processo, sob o argumento de que a testemunha protegida que confessou o delito e delatou a participação de ambos seria o próprio corréu. Por fim, o advogado postulou a reinquirição do comparsa delator para esclarecimentos, diante da ausência de advogado durante o depoimento, pois poderia ter sido cientificado acerca do direito de permanecer calado. Todos os argumentos foram negados.
Os magistrados entenderam que a defesa não trouxe aos autos nenhuma prova da identificação da testemunha sigilosa. O relator do habeas, desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, afirmou que os impetrantes fizeram, apenas, "alegação de que se tratava da mesma pessoa do corréu", sem, contudo, identificá-la "ônus este que lhe incumbia".
Brüggemann revelou que o depoimento em questão não trouxe prejuízo à defesa, porque efetivado no inquérito policial. Explicou que vícios ou imprecisões nesta fase não geram a nulidade do processo judicial, em que os princípios da ampla defesa e do contraditório são rigorosamente observados.
Por tal razão, a ausência de advogado não invalida os atos anteriores, porque o paciente estará assistido, com certeza, por defensor em todos os atos da marcha processual. A votação foi unânime (HC 2013.005112-4).
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