Idosa acusada de fraude contra o INSS é absolvida no Espírito Santo
Vitória – Numa ação em defesa dos direitos de E.C.D., 70 anos, a Defensoria Pública da União em Vitória, no Espírito Santo, garantiu a absolvição da idosa acusada de fraude contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A acusação do Ministério Público Federal dizia que E.C.D. recebeu o benefício assistencial de Amparo Social ao Idoso, previsto no art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), concomitante ao salário mínimo do marido e, posteriormente, à correspondente pensão por morte. O MPF sustentou que o benefício assistencial seria ilegal porque, no núcleo familiar da denunciada, a renda era superior a ¼ do salário mínimo. Segundo o MPF, o benefício foi concedido a partir da apresentação de documentos ideologicamente falsos.
O juiz federal titular da 1ª Vara Federal Criminal – SJES, Marcus Vinicius Figueiredo de Oliveira Costa, declarou extinta a punibilidade no que diz respeito aos documentos supostamente falsos, por conta da contagem do prazo prescricional e considerando a idade da acusada. “Admitindo que E.C.D. fosse intelectualmente capaz de tal juízo valorativo, embora suas condições culturais e socioeconômicas pareçam militar em sentido contrário, observo que o uso de documento falso está prescrito”.
Outra decisão do juiz foi a nulidade do depoimento prestado no inquérito policial, que contrariou o princípio da não autoincriminação, pois a idosa não foi advertida de que tinha o direito de ficar calada e de não responder a qualquer pergunta formulada pela autoridade policial, bem como de não produzir prova contra si. Por se tratar de prova ilícita, o juiz determinou que o depoimento fosse retirado do processo e destruído.
No que diz respeito à legalidade do recebimento de benefício assistencial (LOAS) por pessoa que habite com beneficiário de aposentadoria, o juiz afirmou que não há uma posição pacificada no âmbito judicial, já tendo chegado o debate à apreciação da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Em diversos julgados, a Turma Nacional tem manifestado entendimento de que além de ser possível se aferir a miserabilidade do idoso ou deficiente por meio de outros fatores que possibilitem comprovar a insuficiência da renda mensal familiar, deve-se, ainda, excluir da renda mensal do núcleo familiar, para efeito de aferição de renda per capita, o valor mínimo percebido pelo idoso, seja ele de natureza previdenciária ou assistencial.
“...Não se pode considerar típica uma conduta cujo resultado seja acolhido pela jurisprudência (ou pelo menos por parte dela), nem reputar ilícita a vantagem patrimonial cuja licitude seja objeto de grande debate nos meios jurídicos”, concluiu o juiz.
Na avaliação do defensor federal Nicolas Bortolotti Bortolon, responsável pela defesa de E.C.D., “fez-se grande justiça na ação penal ao se julgar improcedente a acusação criminal feita pelo Ministério Público contra uma viúva de 70 anos de idade que, em verdade, estava em exercício regular de seu direito, posto que o benefício, longe de ser fraudado, lhe era plenamente devido”.
SFV/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
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