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4 de Maio de 2024
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    Ignorando a coisa julgada

    Publicado por Espaço Vital
    há 16 anos

    Por Moacir Leopoldo Haeser,

    advogado (OAB/RS nº 45.143)

    Acompanhei na última quinta-feira (26), com outros colegas, o julgamento pelo STJ de recurso especial sobre a “dobra acionária” e dividendos, em ação movida pelo acionista contra a Brasil Telecom. O aderente do Contrato de Participação Financeira havia vencido a ação, sendo reconhecido, em processo anterior, o seu direito à diferença de ações na antiga CRT, pois, para alguns acionistas, utilizando a cláusula-mandato, a empresa havia retardado a subscrição, subscrevendo-as pelo novo valor, fixado no ano seguinte, e não por aquele vigente na data da integralização.

    No novo processo o autor pleiteava a indenização dos dividendos que deixou de receber e a chamada “dobra acionária”, igual número de ações que poderia ter recebido quando da cisão da CRT e criação da CRT- Celular.

    A 13ª Câmara Cível do TJ gaúcho havia confirmado a sentença do juiz da 5ª Vara Cível da capital que acolhera o pedido de indenização desse prejuízo.

    A pedido da Brasil Telecom o recurso foi afetado pela 3ª Turma para julgamento pela 2ª Seção, sendo julgado conjuntamente com o recurso do autor que pleiteava a adoção do valor de cotação das ações para o cálculo da indenização.

    Após a sustentação oral dos advogados das duas partes, o relator ministro Sidnei Beneti proferiu voto eminentemente técnico, examinando, um a um, os requisitos dos recursos, a alegação de violação da lei federal, os requisitos de prequestionamento e cotejo analítico com os paradigmas, bem como a existência da coisa julgada; concluiu pelo improvimento dos dois recursos.

    Seguiram-se manifestações de outros ministros, alguns de forma veemente, lembrando o precedente relatado pelo, já falecido, ministro Quaglia Barbosa sobre a fixação de um novo preço de emissão de ações, diferente do fixado pela Assembléia com base no art. 170 da Lei nº 6.404 , calculado com base em “balancetes mensais”. A Brasil Telecom sustentara que o cumprimento do contrato de adesão se tornara injusto para a companhia e o número de ações judiciais proposta contra ela a obrigava a elevados gastos com advogados e pagamento de indenizações elevadas, prejudicando a empresa.

    Inobstante inúmeros precedentes do próprio STJ dizendo que o acessório segue o principal e que nem há necessidade de condenação expressa sobre a dobra acionária e dividendos, pois são decorrência lógica do reconhecimento do direito à diferença de ações, por unanimidade, a 2ª Seção do STJ decidiu que o reconhecimento da diferença de ações, no primeiro processo, não faz coisa julgada no segundo, devendo ser recalculado novamente o número de ações, para efeito da dobra acionária e dividendos, agora com base em balancetes mensais.

    O ministro relator - que foi cedendo ao argumento dos demais ministros e alterando seu voto - certamente terá dificuldades em fundamentar, no acórdão que deverá redigir, o afastamento da coisa julgada do principal (número de ações) para cálculo dos acessórios da condenação.

    A surpreendente decisão, ainda não publicada, mexe com princípio básico do direito universal e com a própria Constituição Federal ao ofender preceito de direito fundamental (REsp nº 1037208) .

    (*) E-mail: moacirhaeser@viavale.com.br

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ignorando-a-coisa-julgada/42591

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