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30 de Abril de 2024
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    Impasse jurisdicional entre juíza e desembargador gaúchos

    Publicado por Espaço Vital
    há 5 anos

    A 4ª Turma do STJ decidiu, na quarta-feira (12), que o juiz que conduz o processo não pode ser punido com a multa prevista para os casos de ato atentatório ao exercício da jurisdição. Para o colegiado, se o magistrado atentar contra os princípios da probidade, boa-fé e lealdade, deverá ser investigado e punido nos termos previstos na Loman.

    A controvérsia – que está exposta nos autos de mandado de segurança interposto em abril de 2014 - envolveu, de um lado, a Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris), em conjunto com a juíza Fabiana Kaspary, da 18ª Vara Cível de Porto Alegre. No outro polo, o desembargador Jorge Luis Lopes do Canto, presidente da 5ª Câmara Cível – apontado como autoridade coatora. Ele aplicou uma multa (20% sobre o valor da causa) em desfavor da magistrada.

    Ao despachar em uma ação de exibição de documentos contra uma seguradora (proc. nº 001/1.13.0286763-7), a juíza Fabiana determinou que o autor juntasse cópias autenticadas de documentos e a procuração original. O desembargador Canto, julgando agravo contra essa decisão, dispensou a apresentação dos originais.

    A magistrada insistiu na necessidade de apresentação dos documentos originais; a parte recorreu de novo; e o desembargador aplicou a multa a ser paga pela magistrada.

    Julgando o mandado de segurança, o 1º Grupo Cível do TJRS entendeu ser inaplicável a multa imposta à juíza, decidindo que “eventual ato atentatório à jurisdição que viesse a ser praticado por magistrado deveria ser apurado em procedimento administrativo ou judicial pelos respectivos órgãos competentes”.

    No recurso ordinário apresentado ao STJ, o desembargador Canto sustentou que o descumprimento da ordem judicial não está abarcado pela proteção à independência jurisdicional.

    Mas, acompanhando o voto do ministro relator Luís Felipe Salomão, a 4ª Turma manteve, na essência, a decisão do TJ gaúcho. Porém, deu parcial provimento ao recurso, apenas para afastar do acórdão estadual o dispositivo que lhe atribuiu efeitos “ultra partes e erga omnes”. O voto pontua que “os outros magistrados associados à Ajuris não foram alvo da decisão”.

    O acórdão ainda não foi publicado. Não há trânsito em julgado.

    Com sigilo? Sem sigilo!

    A Ajuris e a juíza requereram segredo de justiça ao caso que, em seu início, chegou a ser deferido, sendo porém revogado por ocasião do julgamento no colegiado do TJRS. O desembargador coator – que proferiu a determinação de multa à juíza (afinal, não consumada) -sustentou não ser o caso de sigilo dos autos, e pugnou pela publicidade do processo. Esta prevaleceu.

    No ponto, a ementa do acórdão lavrada pelo desembargador Giovani Conti é preciosa:

    “Não se cogita de eventuais faltas funcionais do juiz, mas simples análise sobre a aplicabilidade ou não da regra prevista pelo art. 14, inciso V e parágrafo único, do CPC, aos magistrados. Relevante a publicidade dos atos judiciais, na medida em que se poderia alegar eventual corporativismo na tramitação do mandado de segurança, seja em benefício dos impetrantes, como para o impetrado. A matéria debatida não coloca em exposição a reputação pessoal das partes, nem causa humilhação, situação embaraçosa ou vexatória que possa dificultar o julgamento da demanda. Também não há interesse público (´stricto sensu´), seja sob a ótica administrativa, bem como nos aspectos de segurança ou reserva e sigilos fiscais ou pessoais. Revogada a determinação de tramitação em segredo de justiça”.

    Outros detalhes

    Para o relator na 4ª Turma no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a probidade e a retidão das ações devem direcionar todos os que participam ou intervêm do processo judicial. “É unânime a doutrina em afirmar que o dever de pautar suas ações pela probidade e lealdade tem como destinatário não somente as partes, mas também os advogados, a Fazenda, o Ministério Público, os auxiliares da Justiça de todas as classes e, finalmente, o juiz da causa, como não poderia deixar de ser”, afirmou.

    Salomão ressaltou que o parágrafo único do artigo 14, em consonância com o inciso V, permite somente uma interpretação: a de que “o dever de agir com lealdade e boa-fé é de todos que atuam no processo, direta ou indiretamente”.

    Todavia, segundo o relator, a multa prevista no CPC não pode ser aplicada ao juiz, pois a investigação de condutas contrárias aos princípios que regem o exercício do cargo deve se dar conforme a legislação específica da carreira.

    “Penso que os juízes deverão sempre conduzir suas ações pelos princípios da probidade, boa-fé e lealdade, mas a ele não se destina a multa prevista no parágrafo único do artigo 14 do CPC/1973, e a investigação das condutas praticadas em desconformidade com aqueles vetores será realizada nos termos da Lei Orgânica da Magistratura”, afirmou.

    Conduta reprovável

    Salomão ressaltou que a conduta de qualquer pessoa que falte com o dever de verdade, seja desleal e empregue artifícios fraudulentos é absolutamente reprovável, “simplesmente porque tal conduta não se compadece com a dignidade de instrumento desenvolvido pelo Estado para atuação do direito e realização da justiça”.

    No entanto, o ministro ressalvou que o dever de agir no processo com lealdade e boa-fé não conduz necessariamente à conclusão de que aquele que tumultuar o processo, atentando contra a dignidade da Justiça, será sempre repreendido nos moldes do CPC.

    “Malgrado seja lastimável que o juiz possa cogitar de praticar condutas deste jaez – por qualquer modo embaraçando a marcha processual ou descumprindo comandos de instâncias superiores, inclusive os precedentes vinculantes –, a verdade é que há atores do processo que, agindo de maneira distante da lealdade e probidade, deverão ser responsabilizados de acordo com os estatuto de regência da categoria a que pertencer, cuja função é justamente apreciar a conduta ética empregada no exercício da profissão, caso dos advogados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos magistrados”, frisou.

    Mandado de segurança individual

    Acompanhando o voto do ministro Salomão, a 4ª Turma deu parcial provimento ao recurso, apenas para afastar do acórdão do TJRS o dispositivo que lhe atribuiu efeitos ´ultra partes e erga omnes´, já que os outros magistrados associados à Ajuris não foram alvo da decisão.

    Para o relator no STJ, um dos argumentos do mandado de segurança – a preservação das garantias constitucionais da magistratura, especialmente a independência funcional – não poderia por si só transformar o pedido em instrumento coletivo de defesa de direitos.

    “É de se reconhecer que o mandado de segurança impetrado na origem tem natureza individual e seus efeitos devem estar circunscritos à esfera individual”, destacou Salomão, acrescentando que “a Ajuris funcionou no caso como assistente da juíza impetrante”.

    A demanda judicial colocou, em posições processuais divergentes, advogados de realce nos meios jurídicos gaúchos. Em nome da magistrada e da Ajuris atuou o advogado Rafael da Cás Maffini. O desembargador teve sua defesa exercida pelo advogado Daniel Mitidiero. (Apelação nº 70059516955 – ROMS nº 1548783 – com informações da redação do Espaço Vital e da Assessoria de Comunicação Social do STJ).

    O acórdão do STJ ainda não está disponível.

    Leia a íntegra do acórdão do TJRS

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/impasse-jurisdicional-entre-juiza-e-desembargador-gauchos/721106059

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