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6 de Maio de 2024
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    Impedimento de acesso à CLDF por uso de traje religioso não caracteriza discriminação

    A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão do 1º grau que afastou responsabilidade do Distrito Federal em episódio no qual o autor foi impedido de entrar nas dependências da Câmara Distrital por não usar o traje previsto na norma daquela Casa.

    O apelante alegou ser líder de religião de matriz africana e que, no dia da votação do projeto de lei referente à regularização de terrenos religiosos em áreas públicas do Distrito Federal, foi impedido de ter acesso ao Plenário da Câmara Legislativa, por estar vestindo traje típico de sua religião – o que teria configurado ato de discriminação religiosa e violação de seus direitos de personalidade. Já o Distrito Federal sustentou que a restrição do acesso ao plenário se deu em razão da norma interna da Câmara Legislativa que estabelece o uso obrigatório de traje de passeio completo ou uniforme equivalente aos parlamentares, servidores e convidados, nas sessões legislativas.

    Ao analisar os autos, o desembargador relator considerou que não houve prova de que a vestimenta exigida pelas normas regimentais, qual seja, o traje passeio completo, tivesse impedido o uso dos acessórios relativos à religião do autor, o que fragilizou ainda mais a alegação de ocorrência de ato discriminatório por parte do Distrito Federal, por meio de seus agentes públicos: “O que se verifica, de fato, é apenas o cumprimento de norma de segurança interna da Câmara Legislativa, atinente ao traje a ser utilizado no Plenário da Casa, razão pela qual não se verifica nenhuma ilicitude nos atos praticados pelos agentes públicos”.

    Assim, não tendo sido demonstrada a prática do ato discriminatório alegado na inicial, a Turma confirmou, de forma unânime, que não houve ato ilícito – e que, portanto, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor/apelante é incabível: “(...) sendo o ato ilícito um dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, ao lado do nexo causal e do dano propriamente dito, a ausência de um destes requisitos afasta o dever de indenizar”.

    Processo: APC 2016 01 1 093453-7

    Acórdão: 1069537

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