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16 de Junho de 2024
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    Implantação do PJE em MS significa retrocesso na prestação jurisdicional

    Na próximo dia 5, terça-feira, está prevista a votação de uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJE), em todos os tribunais do País e a medida preocupa gestores. Em nota o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul afirma que não repudia a utilização deste sistema público, mas pondera que a substituição dessa solução ocorra no devido tempo em que o produto nativo do Poder Público alcance níveis de equivalência com o sistema contratado atualmente.

    A principal preocupação é com o retrocesso de uma prática que refletirá diretamente no jurisdicionado e no trabalho dos operadores do direito, sem uma data prevista para as soluções. Ou seja, pela Resolução, o sistema utilizado atualmente terá que ser substituído por outro, que ainda teria que percorrer longo percurso para chegar na capacidade de trabalho que o Sistema de Automação da Justiça (SAJ) possui hoje. Esse sistema é adotado por nove tribunais no Brasil.

    A Resolução do CNJ, em seu art. 44, prevê que "são vedadas a criação, a contratação e a instalação de novas soluções de informática para o processo judicial eletrônico, ainda não em uso em cada tribunal, bem como a realização de investimentos nos sistemas existentes". É este ponto da regra que causa polêmica. Especialistas entendem que o PJE ainda está em fase embrionária de testes no País.

    Por esta razão, a manifestação do Presidente do TJMS, Des. Joenildo de Sousa Chaves solicita ao presidente do CNJ, Ministro Joaquim Barbosa que exclua a integra do art. 44 do texto proposto para a Resolução que institui e regulamenta o Processo Judicial Eletrônico, além de sugerir alternativamente, a supressão da expressão “bem como a realização de investimentos nos sistemas existentes” contida no mencionado dispositivo. “A alternativa pública de menor envergadura, compromete sobremaneira os princípios da eficiência, razoabilidade, vedação ao retrocesso social e livre iniciativa decorrentes do regime constitucional vigente”, afirma o Des. Joenildo na nota que segue na integra abaixo:

    “Sr. Presidente,

    Com o objetivo de contribuir para ótima conclusão da Consulta Pública aberta por essa Corte de Superposição Administrativa acerca da instituição e disciplina do Processo Judicial Eletrônico no Poder Judiciário Nacional, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, após detido estudo sobre o tema, vem a Vossa presença solicitar a remoção/alteração de dispositivo recentemente inserido na proposta de Resolução que disciplinará o PJe, em vista de sua manifesta contrariedade aos vetores constitucionais e legais que impulsionam a atuação do Poder Judiciário.

    Fundamenta-se.

    Em consulta do endereço eletrônico dessa Corte, consta na proposta de

    Resolução:

    “art. 44. A partir da vigência desta resolução, são vedadas a criação, a contratação e a instalação de novas soluções de informática para o processo judicial eletrônico, ainda não em uso em cada tribunal, bem como a realização de investimentos nos sistemas existentes.Parágrafo Único. A vedação do caput não se aplica às manutenções necessárias ao funcionamento dos sistemas já implantados.”

    A mencionada redação, também de acordo com sítio de internet1 deste egrégio Conselho, foi aprovada por maioria de votos na 36.ª Reunião do Comitê Gestor do Sistema Processo Judicial Eletrônico, em que restou vencido o representante da OAB “por não incluir a norma considerando os limites legais que afetariam a Resolução nesse caso”.

    Da leitura do preceptivo invocado, nota-se que norma sugerida, ainda que bem vocacionada em otimizar a aplicação de recursos financeiro-orçamentários dos Tribunais e uniformizar o acesso eletrônico à prestação jurisdicional com as limitações impostas, esbarra em primados de observância obrigatória do Poder Público.

    Explica-se.

    Como se sabe, as utilidades (bens e serviços) necessárias à prestação do serviço público devem ser escolhidas dentre as mais vantajosas possíveis à Administração para consecução de seus fins.

    Neste raciocínio está calcada a essência do procedimento seletivo que é licitação, cunhada obrigatória3 pela Constituição Federal quando o serviço ou bem necessário não seja alcançado pela própria atuação estatal, cujos tipos variam de acordo com a pretensão da Administração.

    Em suma, interessa ao Estado e ao cidadão, a melhor oferta dentre as possíveis.

    Não se ignora que a criação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de sistema de informática próprio do Poder Público prestigie o princípio da economicidade, e até mesmo contribua para uniformidade de acesso à Justiça.

    Todavia, com primazia na realidade, há de ponderar que a substituição de software em elevado grau de aprimoramento e efetividade por alternativa pública de menor envergadura, compromete sobremaneira os princípios da eficiência, razoabilidade, vedação ao retrocesso social e livre iniciativa decorrentes do regime constitucional vigente.

    Demonstra-se.

    Ao “vedar a criação de novas soluções de informática para o processo judicial”, a dita Resolução acaba por confrontar, por um lado a índole minimalista do Estado assentada sobre a “livre iniciativa”, e por outro, o comando constitucional de estímulo à criação e aperfeiçoamento tecnológico do país, voltado inclusive ao Poder Público.

    Ora, o valor constitucional da livre iniciativa é vetor jurídico fundamental da República (IV, art. 1.º) e coluna basilar da Ordem Econômica do país (art. 170), “que envolve a liberdade de empresa (indústria e comércio) e a liberdade de contrato, [e] é um princípio do liberalismo econômico.”4 e desenvolve-se, via de regra, sem interferências do Poder Público, autorizadas somente em casos legalmente previstos (§ único, art. 170 da Constituição Federal).

    Com efeito, ao cimentar a solução do Sistema PJe para o Judiciário retira-se do setor privado o estímulo à criação e aperfeiçoamento de serviço que beneficiaria diretamente o cidadão.

    O mesmo se diga sob o ângulo da vedação imposta ao próprio Poder Público, visto que a Constituição Federal cuidou de incentivar, ao contrário do mencionado dispositivo, a criação e o desenvolvimento tecnológico do país.

    Pela ótica financeira, a normativa também não se mantém.

    Demonstra-se.

    Não soa razoável e até mesmo moral, impedir o melhoramento de solução privada utilizada e em pleno funcionamento há mais de uma década, na espera de um sistema que até o presente momento não demonstrou equivalência àqueles desenvolvidos no âmbito privado.

    Estar-se-ia, pois, sacrificando indeterminadamente os jurisdicionados e operadores, em uma espera por suficiência da alternativa pública, o que por certo importaria em retrocesso social.

    Em conclusão, não se quer dizer que a utilização do sistema público seja repudiada por este Tribunal.

    Pondera-se somente que a substituição das soluções ocorra no devido tempo em que o produto nativo do Poder Público alcance níveis de equivalência com aquele até então contratado.

    Em face das razões expostas, rogamos a Vossa Excelência:1. A exclusão integral do art. 44 do texto proposto para a Resolução que institui e regulamenta o Processo Judicial Eletrônico;2. Alternativamente, a supressão da expressão “bem como a realização de investimentos nos sistemas existentes” contida no mencionado dispositivo.

    Atenciosamente,

    Des. Joenildo de Sousa ChavesPresidente

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