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17 de Junho de 2024
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    Importação de veículo para uso próprio não paga IPI

    Publicado por JurisWay
    há 8 anos
    A importação de veículo para uso próprio não requer o pagamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). De acordo com decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança de IPI é exigida quando há a existência de operação mercantil - o que não se caracteriza quando a importação é feita por pessoa física e para uso próprio do consumidor.

    Segundo entendimento do tribunal, o tributo deve ser pago, entretanto, quando a importação é realizada por concessionárias ou revendedoras de veículos (pessoas jurídicas). É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física, para uso próprio, haja vista que o fato gerador (do imposto) constitui operação de natureza mercantil ou assemelhada, decidiu a Segunda Turma do tribunal ao julgar uma medida cautelar.

    O tema foi reunido pela Pesquisa Pronta, ferramenta disponibilizada no site do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento da corte sobre casos semelhantes. Por meio da consulta ao tema Incidência do IPI sobre veículo automotor importado para uso próprio, é possível ter acesso a 45 decisões tomadas por um colegiado de ministros do tribunal, chamadas acórdãos.

    O consumidor também não sofre a cobrança, segundo entendimento da corte, em razão do princípio da não cumulatividade. Esse princípio estabelece que o contribuinte pode compensar financeiramente o valor do tributo cobrado nas operações anteriores à aquisição do veículo. Os ministros, no entanto, entendem que o consumidor não pode ser considerado contribuinte do IPI, pois não comprou o produto com finalidade mercantil (para comercializar), e sim para seu uso pessoal.

    Além de não se tratar de operação mercantil, o contribuinte não poderia se valer do direito de compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, decidiu o tribunal.

    A posição do STJ tem como base o artigo 49 do Código Tributário Nacional (Lei 5172/66), que define que o imposto é não cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

    Pesquisa Pronta

    A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

    Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

    A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.























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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/importacao-de-veiculo-para-uso-proprio-nao-paga-ipi/300755800

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