Improcedência, por maioria, de ação de improbidade contra Romildo Bolzan
Ajuizada em 28 de dezembro de 2001 – e versando sobre fatos que remontam aos anos de 1993 a 1996 – quando o atual presidente do Grêmio, Romildo Bolzan Júnior (PDT) era prefeito municipal de Osório – a 1ª Câmara Cível do TJRS decidiu, afinal na última sexta-feira (13) a lenta demanda. No próximo dia 28, a ação completará 18 anos de existência e modorrenta tramitação. Não há trânsito em julgado.
O colegiado deu provimento, por maioria, a duas apelações contra a sentença que, em 31 de agosto de 2018, condenou Bolzan e o então secretário da Fazenda do município, Pedro Francisco Schoffen. Segundo a versão do MP-RS, os dois réus
“por simpatia e amizade não cobravam os impostos devidos por determinadas pessoas”. O prejuízo (nominal) da época foi apontado em R$ 700 mil.
Para o juiz de primeiro grau, Juliano Pereira Breda, “o administrador não pode discricionariamente dispor dos créditos fiscais, ao ponto de escolher qual vai ou não cobrar, já que a cobrança de tributo é ato legal e imperativo, respeitando o princípio da legalidade e da impessoalidade”.
Para a “rádio-corredor” do Foro de Osório – ante a hipótese de que a sentença fosse mantida - a estimativa de cálculo (atualizado para novembro deste ano) era de R$ 3.866.368,00 – isto sem considerar qualquer acréscimo a título de juros legais. Estes tiveram o marco inicial estabelecidos para 31 de dezembro de 1996.
O processo esteve na pauta da sessão da 1ª Câmara Cível do TJ gaúcho em 24 de abril deste ano, sendo colhidos três votos díspares: um confirmou a sentença condenatória; outro deu provimento integral à apelação dos réus, julgando a ação improcedente; e o terceiro proveu parcialmente o recurso. Na ocasião, a composição da câmara teve os julgadores Carlos Roberto Caníbal, Newton Luís Medeiros Fabrício e Sérgio Grassi Beck (relator).
A solução desempatadora foi buscada na regra do artigo 942 do CPC: “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores”.
Pautada a conclusão do julgamento em duas outras ocasiões, houve também as retiradas de pauta.
Para a sessão da última sexta-feira (13) em que – afinal – a ação teve definitivo julgamento em grau de apelação, foram convocados os desembargadores Lúcia de Fátima Cerveira e João Barcellos de Souza.
A tira do julgamento foi a seguinte: “Prosseguindo no julgamento, na forma do art. 942 do CPC, votaram a desembargadora Lúcia e o desembargado João, passando o resultado a ser o seguinte: Por maioria, deram provimento aos apelos, vencidos os desembargadores Sérgio (relator) e Fabrício que os provimentos. Redator para o acórdão o desembargador Caníbal”.
Na defesa dos dois réus atuaram os advogados Arnaldo Rizzardo e Gladimir Chiele (este fez a sustentação oral). A maioria do colegiado considerou que os atos praticados pela gestão de Romildo Bolzan foram plenamente legais, além de terem gerado benefícios ao erário. O acórdão ainda não foi publicado. (Proc. nº 70080308117).
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