Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Improcedência, por maioria, de ação de improbidade contra Romildo Bolzan

    Publicado por Espaço Vital
    há 5 anos

    Ajuizada em 28 de dezembro de 2001 – e versando sobre fatos que remontam aos anos de 1993 a 1996 – quando o atual presidente do Grêmio, Romildo Bolzan Júnior (PDT) era prefeito municipal de Osório – a 1ª Câmara Cível do TJRS decidiu, afinal na última sexta-feira (13) a lenta demanda. No próximo dia 28, a ação completará 18 anos de existência e modorrenta tramitação. Não há trânsito em julgado.

    O colegiado deu provimento, por maioria, a duas apelações contra a sentença que, em 31 de agosto de 2018, condenou Bolzan e o então secretário da Fazenda do município, Pedro Francisco Schoffen. Segundo a versão do MP-RS, os dois réus

    “por simpatia e amizade não cobravam os impostos devidos por determinadas pessoas”. O prejuízo (nominal) da época foi apontado em R$ 700 mil.

    Para o juiz de primeiro grau, Juliano Pereira Breda, “o administrador não pode discricionariamente dispor dos créditos fiscais, ao ponto de escolher qual vai ou não cobrar, já que a cobrança de tributo é ato legal e imperativo, respeitando o princípio da legalidade e da impessoalidade”.

    Para a “rádio-corredor” do Foro de Osório – ante a hipótese de que a sentença fosse mantida - a estimativa de cálculo (atualizado para novembro deste ano) era de R$ 3.866.368,00 – isto sem considerar qualquer acréscimo a título de juros legais. Estes tiveram o marco inicial estabelecidos para 31 de dezembro de 1996.

    O processo esteve na pauta da sessão da 1ª Câmara Cível do TJ gaúcho em 24 de abril deste ano, sendo colhidos três votos díspares: um confirmou a sentença condenatória; outro deu provimento integral à apelação dos réus, julgando a ação improcedente; e o terceiro proveu parcialmente o recurso. Na ocasião, a composição da câmara teve os julgadores Carlos Roberto Caníbal, Newton Luís Medeiros Fabrício e Sérgio Grassi Beck (relator).

    A solução desempatadora foi buscada na regra do artigo 942 do CPC: “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores”.

    Pautada a conclusão do julgamento em duas outras ocasiões, houve também as retiradas de pauta.

    Para a sessão da última sexta-feira (13) em que – afinal – a ação teve definitivo julgamento em grau de apelação, foram convocados os desembargadores Lúcia de Fátima Cerveira e João Barcellos de Souza.

    A tira do julgamento foi a seguinte: “Prosseguindo no julgamento, na forma do art. 942 do CPC, votaram a desembargadora Lúcia e o desembargado João, passando o resultado a ser o seguinte: Por maioria, deram provimento aos apelos, vencidos os desembargadores Sérgio (relator) e Fabrício que os provimentos. Redator para o acórdão o desembargador Caníbal”.

    Na defesa dos dois réus atuaram os advogados Arnaldo Rizzardo e Gladimir Chiele (este fez a sustentação oral). A maioria do colegiado considerou que os atos praticados pela gestão de Romildo Bolzan foram plenamente legais, além de terem gerado benefícios ao erário. O acórdão ainda não foi publicado. (Proc. nº 70080308117).

    • Publicações23538
    • Seguidores515
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações102
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/improcedencia-por-maioria-de-acao-de-improbidade-contra-romildo-bolzan/793370588

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)