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1 de Maio de 2024
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    Inadimplência do síndico

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Por Daphnis Citti de Lauro, advogado (OAB-SP nº 29.212)

    Como o Capítulo VII do Código Civil que trata do condomínio edilício é omisso a respeito desse assunto, é comum surgirem dúvidas sobre se o condômino inadimplente pode se candidatar a síndico e o que fazer quando o síndico fica inadimplente.

    O inadimplente não pode ser candidato a síndico porque dentre as funções de síndico, está a de cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia (art. 1348, inciso IV).

    Em todas as convenções condominiais encontramos a obrigação do pagamento das taxas condominiais. Portanto, a inadimplência é um descumprimento dessa convenção.

    Também é função do síndico cobrar dos condôminos as suas contribuições.

    Se algum inadimplente for por hipótese, eleito síndico, certamente ele não proporá ação judicial contra si, para cobrar as taxas condominiais em atraso. Também não terá condições morais de cobrar de outros condôminos, nem poderá votar e nem participar das deliberações das

    assembléias.

    Assim, não importa que a lei seja omissa a respeito. A conclusão é óbvia.

    Com relação ao atraso do síndico, é ocorrência rara, uma vez que normalmente os síndicos são isentos do pagamento da taxa condominial, ou por previsão da própria convenção ou por decisão assemblear.

    Nos condomínios em que a taxa é elevada, ele normalmente é isento de metade da taxa condominial, devendo pagar os outros 50%.

    Não se pode esquecer também, que a taxa que o síndico é isento, será sempre a ordinária, pois em qualquer hipótese, deverá pagar as taxas extraordinárias, que não se referem aos gastos rotineiros de manutenção do condomínio e que importam, na sua maioria, na valorização do imóvel.

    Nos condomínios em que o síndico fica devendo essa parte da taxa condominial ou a taxa extraordinária, é aconselhável que os condôminos tomem a iniciativa de se reunirem e, de acordo com o quorum estabelecido pela convenção condominial, convocarem uma assembleia geral para sua destituição.

    Sobretudo, há o aspecto moral e ético. Ninguém que esteja inadimplente deve se candidatar ao cargo de síndico. E o síndico que estiver na mesma situação deve renunciar ao cargo, evitando assim o seu constrangimento e dos demais condôminos, pois uma assembleia de destituição é extremamente desagradável para todos.

    .......................

    dclauro@aasp.org.br

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