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16 de Junho de 2024
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    Incide apenas correção monetária sobre juros que excedem prestação da casa própria

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 15 anos

    Sobre juros que excedem prestação da casa própria incide apenas correção monetária

    Nos contratos de financiamento imobiliário, quando o valor da prestação não é suficiente nem para cobrir os juros do período, ocorre a chamada amortização negativa. Nessa situação, para evitar que a dívida se torne impagável com a incidência de novos juros sobre o saldo devedor e sobre os juros não quitados no mês anterior, a solução é computar os juros não pagos em conta separada para que incida sobre eles apenas correção monetária. Dessa forma, não há a cobrança de juros sobre juros, prática denominada anatocismo, que é expressamente vedada no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH). Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplicada num recurso do Banco Itaú.

    O banco recorreu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Alegou que não há previsão legal para os juros serem contabilizados em conta separada. Questionou também a determinação de que os valores pagos a título de encargos mensais sejam destinados à quitação integral dos acessórios, da parcela de amortização e dos juros, nessa ordem.

    A ministra Eliana Calmon, relatora do caso, ressaltou que a controvérsia não é nova, mas se repete em todo país. Tanto que, neste recurso, figuram como partes interessadas a União, Caixa Econômica Federal e Banco Banestado. Para a ministra, diante da indiscutível finalidade social do SFH, das normas de ordem pública contidas no Código de Defesa do Consumidor e da proibição do anatocismo, o cômputo separado dos juros é a melhor solução, uma vez que não há qualquer ilegalidade.

    O Banco Itaú foi atendido em um dos pedidos apresentados no recurso. A relatora constatou que o TRF4 não observou a regra de pagamento no que se refere à conta principal, tendo determinado, genericamente, que se priorizasse o lançamento dos acessórios e da parcela de amortização, deixando o abatimento dos juros para o final. A ministra Eliana Calmon ressaltou que essa determinação contraria a norma estabelecida desde o Código Civil de 1916 , mantida atualmente. Apenas nessa parte o recurso foi provido por decisão unânime da Segunda Turma.

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