Incidem juros remuneratórios na repetição de indébito apurado em favor do mutuário de contrato de mútuo feneratício?
STJ afeta Recurso Representativo.
No dia 02/02/2017 (quinta-feira passada), no acolhimento do Recurso Especial REsp 1552434/GO, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou como Recurso Representativo o julgamento da controvérsia.
As questões submetidas a julgamentos foram:
"i. Cabimento ou não da incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito apurado em favor do mutuário de contrato de mútuo feneratício; ii. Taxa de juros remuneratórios a ser aplicada na hipótese do item anterior".
Com essa decisão, o ministro relator determinou em decisão publicada hoje:
"a suspensão, em todo o território nacional, dos recursos pendentes que versem sobre a questão ora afetada, ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto" (decisão publicada no DJe de 06/02/2017 - Tema 968).
Na decisão recorrida, o Tribunal de Justiça do Estado de Goias, entendeu que:
"o montante do indébito a ser restituído deve compreender o valor cobrado indevidamente, atualizado com base nos mesmos encargos financeiros cobrados pela instituição financeira na vigência do contrato, como única forma de se impedir o enriquecimento sem causa. Os encargos financeiros praticados pela instituição financeira no empréstimo pactuado (taxas de juros, correção monetária, capitalização de juros) devem incidir a partir do pagamento indevido, e os juros moratórios calculados em 1% ao mês, desde a citação (NCC 405 e 406)".
Desta forma, cabe aguardar o posicionamento da Corte Superior do novo tema em debate. Por ora, aos causídicos a discussão perdura.
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