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16 de Junho de 2024
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    Inclusão do nome de empregado no SPC e SERASA não justifica pagamento de salário inferior

    Na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Maristela Íris da Silva Malheiros analisou o caso de um trabalhador que, no exercício do cargo de supervisor de uma loja, recebeu salário inferior àquele pago aos demais supervisores. A justificativa apresentada pela empresa é que o empregado possui restrições junto ao SPC e ao SERASA. Diante da comprovação de que o reclamante exercia as mesmas funções dos outros empregados citados, com variações apenas em relação às metas de cada um, a magistrada acolheu o pedido de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial.

    O reclamante relatou que exercia funções idênticas àquelas exercidas pelos demais empregados que ocupavam os cargos de supervisor, com a mesma produtividade e perfeição técnica, porém, recebia salário inferior ao dos colegas. Para comprovar suas alegações, ele citou os nomes de dois colegas, indicados como paradigmas. Acrescentou o reclamante que era do conhecimento de todos a justificativa patronal para esse tratamento diferenciado: a inclusão do nome do trabalhador no cadastro do SPC e do SERASA. A reclamada confirmou a existência de diferença salarial e tentou justificá-la. Afirmou que o ex-empregado não exercia funções idênticas àquelas desempenhadas pelos paradigmas indicados, além de ressaltar que o trabalho por eles executado não era de igual valor ao do reclamante, pois sequer havia equivalência nas atividades desenvolvidas em lojas diferentes, acrescentando que existia diferença de produtividade entre eles. Enfatizou a empresa que os colegas de trabalho indicados como modelos foram trazidos do mercado, tendo mais experiência do que o reclamante, o que justifica uma maior remuneração. Destacou, ainda, que esses empregados são formados, enquanto o reclamante não possui curso superior completo.

    A juíza de 1º grau rejeitou todos esses argumentos após analisar os depoimentos das testemunhas, incluindo as declarações do preposto da empresa, que foram contrárias à tese da defesa. Em seu depoimento, o preposto confessou que todos os supervisores desenvolvem as mesmas atividades, variando, entretanto, as metas fixadas. O fato foi confirmado por uma supervisora indicada como modelo. Ela relatou que suas atribuições, iguais às do reclamante, eram a coordenação de equipe, consultores e promotores, bem como a organização, administração e coordenação dos gastos da loja e resolução de todos os problemas relacionados a clientes e colegas de trabalho. Segundo a testemunha, o reclamante apresentava maior produtividade em relação a ela, porém, recebia remuneração menor.

    "A circunstância de o reclamante e paradigmas trabalharem em lojas diferentes não impede o acolhimento do pleito equiparatório, considerando que o art. 461 da CLT exige apenas o trabalho na mesma localidade, requisito observado no caso dos autos, já que autor e modelo laboravam em Belo Horizonte" - finalizou a juíza sentenciante, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, devendo a reclamada retificar a CTPS do trabalhador para fazer constar o salário reconhecido em juízo.

    ( nº 01577-2009-019-03-00-3 )

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