» Inconstitucionalidade material da Lei de Improbidade Administrativa não será examinada pelo STF - 15/06/2007
O Supremo Tribunal Federal (STF) não analisará a inconstitucionalidade material da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429 /92). Por 6 votos a 5, essa foi a decisão dos ministros da Corte quanto à questão de ordem levantada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2182 , ajuizada pelo Partido Trabalhista Nacional (PTN) contra a norma.
Na ação, o partido alega que toda a norma é inconstitucional por vício formal, porque ela teria sido sancionada sem ser submetida ao processo legislativo bicameral (Câmara e Senado), previsto no artigo 65 da Constituição Federal . Esse dispositivo determina que todo projeto aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional deve ser revisto pela outra. O projeto poderá se tornar lei se a Casa revisora o aprovar. Se ela o rejeitar, o projeto deverá ser arquivado.
Ojulgamento foiretomado hojecom o voto-vista do ministro Gilmar Mendes quanto à questão de ordem levantada pelo ministro Março Aurélio. Nela, se pretendia saber a posição do colegiado sobre a possibilidade de análise da constitucionalidade material da lei (que não foi solicitada pelo PTN na ADI), caso a alegação de vício formal seja afastada pelo Plenário.
Mendes entendeu que o Supremo deveria examinar a questão. Segundo ele, o Regimento Interno do STF consagrou que cabe à Corte, na representação de inconstitucionalidade regra que vale hoje para ADI , declarar a procedência ou a improcedência da ação de forma plena para não provocar controvérsias, tendo em vista a existência desse amplíssimo modelo de controle difuso de que nós somos dotados.
O voto-vista da questão de ordem foi seguido pelos ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau, Ellen Gracie, mas não formou a maioria.
Relator
O ministro Março Aurélio, relator da ADI,entendeu que o Partido Trabalhista Nacional, na ação, tem um objetivo único, que é a declaração de inconstitucionalidade pelo vício formal. Não havendo a exploração pelo vício material na peça primeira da ação, é dado ao Tribunal atuar de ofício e aí partir para o exame de todos os dispositivos da lei? A resposta para mim é desenganadamente negativa, disse o ministro.
De acordo com ele, a Lei 9.868 /99 [Lei das ADI e ADC] é clara ao estabelecer que a petição inicial deve indicar o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das contestações. Aqui não se tem a impugnação da lei sob o ângulo material, destacou Março Aurélio.
Se o Tribunal me compelir a examinar a ação sob o ângulo material, eu terei que cotejar, sem provocação do requerente, artigo por artigo dessa lei com todos os artigos da Constituição Federal e como fica a nossa jurisprudência no sentido da inépcia da inicial quando não há abordagem quando o requerente não enfoca em que estaria o conflito do artigo com o texto constitucional?, indagou.
Votou com ele a maioria dos ministros: Ricardo Lewandowski, Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia, Carlos Ayres Britto eJoaquim Barbosa.
Resultado
Assim,o entendimento fixado no Plenário foi deque, no caso, não é passível de exame a inconstitucionalidade material. Esse resultado se refere somente à questão de ordem. Omérito ainda será analisado pelo Plenário e depende do voto do ministro Eros Grau, que pediu vista dos autos. O relator já se pronunciou sobre o assunto e encaminhou o voto no sentido da inconstitucionalidade formal da Lei 8.429 /92, entendendo que o processo legislativo bicameral foi realmente violado.
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