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5 de Maio de 2024
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    Indeferida tutela de urgência sob alegação de frustração de direito de greve pela Petrobras

    O juiz Dener Pires de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP, indeferiu o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente do Sindicato Unificado dos Petroleiros do Estado de São Paulo, em ação ajuizada em face da Petrobras. No processo, o sindicato requereu que a empresa se abstivesse de qualquer ato que impedisse os trabalhadores, fossem eles próprios ou terceirizados, de aderir à greve deflagrada nesta sexta (30). Requereram ainda que a Petrobras fosse obrigada a garantir, de forma permanente, o livre acesso dos dirigentes sindicais eleitos.

    De acordo com as alegações do sindicato, a categoria decidiu entrar em greve por tempo indeterminado a partir da 0h de hoje (30) e que, assim que a empresa soube da decisão, impediu o acesso dos dirigentes sindicais ao local de trabalho dos representados em uma tentativa de inviabilizar o contato entre eles e a categoria, bem como de impedir a difusão do movimento grevista e da pauta de reivindicações.

    No entanto, segundo Oliveira, não há qualquer indício nos autos de que a empresa tenha praticado atos tendentes a frustrar o direito de greve dos trabalhadores representados pelo sindicato. Na decisão, o magistrado esclareceu que nenhum documento juntado "permite verificar, ainda que de forma indiciária, que tenha a reclamada obstado o ingresso em suas dependências dos diretores sindicais" nem a "reprovável prática" de que a Petrobras esteja praticando atos de constrangimento para que os empregados não adiram ao movimento paredista.

    Assim, por não haver elementos que possibilitem a verificação de que a Petrobras "está adotando providências com a finalidade de tolher ou enfraquecer o direito de greve dos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional Autor", foi indeferida a tutela de urgência pleiteada.

    Inconformado com a decisão, o sindicato manifestou-se pedindo reconsideração da decisão, a qual foi mantida. Oliveira enfatizou que o pedido apresentado "não traz elementos novos que autorizem a formação do juízo diverso daquele da decisão proferida, na medida em que desacompanhado de qualquer indício de que, na greve iniciada a 0h do dia de hoje, a Reclamada tenha praticado qualquer ato para frustrar a mobilização coletiva dos trabalhadores". No despacho, o magistrado indeferiu ainda o requerimento de presença de oficial de justiça na portaria da refinaria, solicitado pelo sindicato.

    (Processo nº 1000998-57.2017.5.02.0362)









    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região

    Data da noticia: 03/07/2017

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