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29 de Abril de 2024
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    Indeferido HC que alegava inversão de ordem para manifestação do MP

    há 12 anos

    Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de terça-feira (7), indeferiu o pedido de nulidade de processo feito no Habeas Corpus (HC) 105739. A defesa sustentava, no caso, que o magistrado teria invertido a ordem processual no que se refere à manifestação do Ministério Público e à apresentação de defesa pelo acusado antes do recebimento da denúncia. Para o relator do caso, ministro Março Aurélio, a audição do MP se deu em momento peculiar, motivo pelo qual indeferiu o pedido de nulidade da ação penal, cassando a liminar anteriormente deferida, que suspendia os efeitos da condenação do acusado.

    O caso

    No habeas corpus, a defesa sustentou a existência de nulidade absoluta do processo, pois o juiz da 33ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro determinou a oitiva do Ministério Público após a apresentação de defesa prévia pelo acusado. Conforme o HC, tal procedimento não possibilitou a oportunidade de a defesa se manifestar sobre as razões expostas pelo órgão acusador, o que teria desrespeitado os princípios do contraditório e da ampla defesa. O acusado sustentou, ainda, a necessidade de reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, por não existirem provas mínimas que fundamentassem a acusação.

    Decisão

    De acordo com os autos, pedidos de habeas corpus também foram negados tanto no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a alegação de que o processo teria tramitado sem a observância ao que está previsto no artigo 396 do Código Processo Penal. Nele está disposto que nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.

    O ministro frisou que essa defesa [prevista no artigo 396] não se confunde com a defesa preliminar, anterior ao recebimento da acusação. No caso, o Juízo abriu vista ao Ministério Público para pronunciar-se quanto à sequência ou não da ação penal. Conforme apontou o relator, descabe, na espécie, transportar para tal fase a ordem imperiosa, alusiva às alegações finais.

    A audição do Ministério Público se deu em momento peculiar, estranho ao espaço destinado às alegações finais, antes mesmo da designação de audiência instrutória, disse o ministro Março Aurélio Aurélio ao indeferir o pedido de nulidade do processo formulado pela defesa.

    Acompanhado pelos demais ministros, o relator cassou a liminar antes deferida e salientou que, a partir de agora, o título condenatório passa a surtir os efeitos que lhe são próprios.

    KK/AD

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