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27 de Maio de 2024
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    Indeferido pedido de exclusão da Funai na defesa de indígenas em ação penal posterior

    Publicado por Wagner Brasil
    há 2 anos

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    Funai conta 1000 cargos vagos para todos os nveis Pedido de autorizao segue em trmite no

    Em mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares (MG), a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença e denegou a segurança pedida pela Fundação Nacional do Índio (Funai), mantendo a fundação como defensora dos réus, lideranças indígenas das etnias Pataxó e Krenak denunciadas pelo crime previsto no art. 148 do Código Penal (CP) de invasão de um prédio da Funai, mantendo 16 pessoas em cárcere privado.

    A Funai havia requerido sua inclusão no processo criminal sustentando que a defesa promovida pela Defensoria Pública da União (DPU) “se limitou a negar os fatos imputados aos indígenas, não sendo tecnicamente satisfatória”.

    Posteriormente, a autarquia, intimada a se manifestar sobre o descumprimento de alguns acusados dos termos acordados por ocasião da suspensão condicional do processo, solicitou em juízo que a defesa fosse novamente assumida pela DPU. Argumentou a fundação que a Constituição Federal de 1988 reconheceu aos índios sua organização, costumes, crenças e tradições, e que o regime tutorial da Funai se justifica quando o índio está completamente isolado, e quando em pauta direitos coletivos, difusos ou relacionados a menores.

    Relator do processo, o juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro explicou que, alegado estarem os acusados integrados à sociedade, não justificando a assistência jurídica pela autarquia, a Lei 9.028/1995, que dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, no art. 11-B, § 6º, não veda a possibilidade de atuação judicial da impetrante em favor do indígena.

    Frisou o magistrado que, conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada, “o delito em questão decorreu de reivindicação de diferentes etnias acerca de seu direito coletivo à saúde, estando, portanto, intrinsecamente ligado à própria condição de indígenas dos réus”, em conformidade com a Portaria AGU 839/2010.

    Conclui o voto afirmando que o pedido posterior de retornar a defesa para a DPU é claramente incompatível com o primeiro pedido, em evidente violação do princípio da proibição de comportamento contraditório e da boa-fé objetiva processual, além de considerar que o retorno da DPU ao caso acarretaria possível prejuízo à defesa dos réus.

    Processo 1008484-84.2021.4.01.0000

    Fonte Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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