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8 de Maio de 2024
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    Indeferimento liminar de rescisória não é possível mesmo em caso de evidente ausência de violação da lei

    há 6 anos

    O indeferimento liminar da petição inicial de uma ação rescisória não é possível mesmo quando o juiz considera evidente não ter havido a alegada violação de disposição legal.

    Ao dar provimento a um recurso especial e determinar o recebimento da petição inicial e o regular processamento da ação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o indeferimento liminar, nesses casos, se confunde com o julgamento de mérito da própria rescisória.

    Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, sendo cabível ação rescisória fundada em violação de literal disposição de lei, a petição inicial deve ser recebida. “A partir daí, somente com a análise do mérito é que se poderá dizer se estão de fato presentes os requisitos necessários à efetiva rescisão do julgado”.

    Nancy Andrighi citou precedentes do STJ que afirmam que a rescisória não pode ser liminarmente indeferida com base em fundamento que se confunde com o mérito da causa.

    “No particular, a decisão monocrática do desembargador relator, não obstante revestida de indeferimento da petição inicial, na prática representou julgamento de improcedência do pedido, mas sem que houvesse a formação jurídica processual, mediante a citação da parte adversa, bem como sem oportunizar à autora, ora recorrente, a eventual demonstração de suas alegações”.

    Arrendamento mercantil

    Na origem, uma distribuidora de combustíveis ajuizou ação de indenização contra uma instituição financeira devido a diferenças monetárias em contratos de arrendamento mercantil assinados na década de 90. O pleito foi acatado, e após o trânsito em julgado da condenação, a financeira propôs a ação rescisória, alegando que a decisão violou lei federal e a jurisprudência do STJ.

    Agora, com a decisao do STJ, o Tribunal de Justiça de Pernambuco deverá analisar novamente o caso, abrindo oportunidade para o contraditório e a ampla defesa.

    Leia o acórdão.

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