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2 de Maio de 2024
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    Indenização de 50% por demissão sem justa causa na transição para o Real é constitucional

    há 13 anos

    A Fiat Automóveis teve negado provimento ao recurso extraordinário em que buscava reformar a sentença que a impôs o pagamento de indenização adicional de 50% do salário por uma demissão sem justa causa O recurso foi julgado pelo Plenário do STF, que confirmou a decisão do TRT3 (MG), que já havia sido mantida pelo TST

    Os tribunais trabalhistas entenderam como constitucional o artigo 31 da Lei nº 8880/94, que instituiu o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, bem como criou a Unidade Real de Valor (URV), precursora do Real Também julgaram constitucional a MP 434/94, consolidada por essa lei

    No recurso, a montadora alegava justamente que a Lei nº 8880/94 fere dispositivos constitucionais que exigem lei complementar para fixação de indenização referente à dispensa sem justa causa diferente dos 40% prevista na Lei nº 5107/66 e no artigo 10 do ADCT

    O julgamento do RE foi iniciado em março de 2005, quando o então presidente do STF, ministro Nelson Jobim, pediu vista, depois que o relator, ministro Março Aurélio, lhe havia dado provimento

    Na apreciação mais recente, a sucessora do ministro Nelson Jobim na Corte, ministra Cármen Lúcia, retomou o julgamento plenário do recurso e lhe negou provimento Ela endossou entendimento segundo o qual o artigo 31 da Lei nº 8880/94 objetivou manter o nível de emprego na fase de transição do padrão monetário da URV para o Real

    Segundo a ministra, tratou-se de uma medida legislativa emergencial destinada a evitar o descontrole da ordem econômica, depois que diversas tentativas heterodoxas de conter a inflação haviam fracassado Assim, não haveria o alegado vício legal

    Ao acompanhar a divergência, o ministro Ricardo Lewandowski disse que se trata de uma norma transitória que visou proteger o emprego Assim, o artigo 31 da Lei 8880 estabeleceu, no seu entender, uma atualização do valor previsto no artigo 10, inciso 1º do ADCT que, também ele, ao fixar uma regra provisória para as indenizações em caso de demissão sem justa causa, estipulou multa de 40% sobre o saldo na conta vinculada de FGTS do empregado

    Acompanharam a divergência também os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Celso de Mello e Cezar Peluso (RE 264434)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/indenizacao-de-50-por-demissao-sem-justa-causa-na-transicao-para-o-real-e-constitucional/2472661

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