Indenização do seguro DPVAT por morte de feto em acidente de trânsito
Por 4 votos a 3, o 3º Grupo Cível do TJRS determinou o pagamento do seguro DPVAT por morte de feto em decorrência de acidente de trânsito. No entendimento dos desembargadores que votaram pela concessão do benefício, "a pessoa existe desde a concepção, sendo, portanto, detentora de direitos mesmo antes de nascer".
A ação de cobrança foi ajuizada na comarca de Novo Hamburgo, por Sandro Augusto Setti, contra Confiança Companhia de Seguros S/A e Fenaseg Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização. O autor postulou o pagamento do seguro obrigatório, na condição de pai de feto natimorto em decorrência de acidente de trânsito. A ação tinha sido julgada anteriormente pela 5ª Câmara Cível que, por 2 votos a 1, não concedeu o pagamento do seguro, revertendo sentença de primeiro grau da pretora Nara Rejane Klain Ribeiro. O pai da criança interpôs embargos infringentes.
O desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, relator, destacou que "a legislação garante direitos ao nascituro como o direito à vida e à integridade física que não dependem do nascimento com vida". Concluiu que, "se aquele que ainda não nasceu já é uma pessoa, tem direito ao seguro DPVAT".
A desembargadora Liége Puricelli Pires votou no mesmo sentido, ressaltando que "apesar de o Código Civil entender que a personalidade jurídica da pessoa começa no nascimento com vida, há uma tendência de migração para seu início a partir da concepção". Seu voto apontou como exemplo a lei de alimentos gravídicos que reconheceu e regulou o direito do nascituro à pensão alimentícia. Nessa linha também votaram os magistrados Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig.
Em sentido contrário, votaram os desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto, Leo Lima e Romeu Marques Ribeiro Filho, sustentando que o nascituro não tem personalidade jurídica, embora tenha assegurado determinados direitos, tanto mais que "a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, cabendo àquele que ainda não nasceu mera expectativa de direitos".
O valor atual da indenização do seguro DPVAT, por morte, é de R$ 13.500,00. Atua na defesa do autor da ação o advogado Pedro Roberto Schuch. (Proc. nº 70026431445).
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