Indenização para estudante que teve estágio cancelado
O TRT-4 proferiu julgamento interessante para aqueles que vivem a relação estagiário-concedente, servindo de alerta para as consequências negativas que podem advir do cancelamento do estágio.
Trata-se de ação de indenização pela perda de uma chance e por dano moral ajuizada por Felipe Lemos Rocha contra a empresa Merck S.A., em consequência do cancelamento do estágio - pouco antes do seu começo - para o qual o autor havia sido aprovado e que motivara a rescisão de contrato então em vigor com outra empresa concedente.
O estudante realizava estágio em uma empresa na qual - segundo ele - tinha perspectiva de ser efetivado como funcionário. Mas, por força de prementes necessidades financeiras, realizou seleção junto à Merck S.A., porque a bolsa-auxílio e os benefícios que esta oferecia eram melhores do que os que recebia naquele momento.
Uma vez aprovado na seleção por intermédio do CIEE, Felipe procedeu ao formal desligamento da empresa até então concedente de estágio e assinou contrato com a Merck. Contudo, pouco depois, foi avisado por telefone - pela empresa ré - que "as contratações de estagiários haviam sido canceladas" e que, por isso, não haveria a sua contratação.
Junto ao CIEE, o autor tentou obter outro estágio, mas isso não lhe foi permitido porque, junto àquela entidade, constava como se erstivesse atualmente estagiando. Em decorrência disso, teve dificuldades financeiras que o obrigaram a interromper o curso superior durante um ano.
Em primeiro grau, o reclamante obteve procedência para que a Merck fosse condenada a indenizá-lo em R$ 6 mil pela perda de uma chance de trabalho e R$ 4 mil pelo dano moral sofrido. Ambas as partes recorreram ao TRT-4, onde a sentença foi mantida na íntegra.
Segundo o relator, o juiz do Trabalho convocado Marçal Henri Figueiredo, da 9ª Turma, "houve ofensa ao princípio da boa-fé que remonta à idéia de confiança, levando a uma conduta correta. Tal princípio traz ínsito um modelo de atitude, exigindo que as partes ajam de acordo com um padrão moral."
A boa-fé, disse o magistrado, obriga as partes a "se comportar com clareza e honestidade durante todo o iter contratual. Desse modo, o princípio da boa-fé incide sobre as relações contratuais fazendo surgir um vínculo obrigacional entre as partes, ainda que o contrato sequer se perfectibilize".
Entenderam os julgadores do tribunal regional que a suspensão do contrato de estágio na empresa cocedente anterior trouxe prejuízos ao reclamante, que se mostra merecedor de indenização tanto pela perda de chance - equivalente ao dobro de seis meses de bolsa-auxílio no estágio anterior (havia ainda seis meses até o final da avença) - como pelo dano moral.
Atuam em nome do reclamante as advogadas Adriana da Silva Mendes e Juliana Lemos Rocha. (Proc. nº 0081400-35.2007.5.04.0008).
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Aconteceu algo parecido com minha irmã e foi cancelada a vaga no 2ºdia de estágio continuar lendo