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17 de Junho de 2024
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    Indenização por benfeitorias feitas após morte de proprietária não são indenizáveis

    A 4ª Turma Cível do TJDFT modificou parcialmente sentença da 2ª Vara Cível de Sobradinho, que havia condenado o espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações deixadas por alguém que veio a falecer) a ressarcir herdeiro por gastos efetuados com benfeitorias em imóvel de proprietária falecida.

    A parte autora morava no imóvel da mãe e ao longo de 15 anos fez edificações no local por conta própria, tendo despendido aproximadamente R$ 150 mil. Após o falecimento da mãe, entrou com um pedido judicial para ter esse valor ressarcido pelos demais herdeiros. O espólio da falecida, parte ré no processo, sustentou que não houve autorização da genitora e nem dos herdeiros para a realização de qualquer obra na casa, e que o autor sempre residiu com sua genitora para não arcar com o pagamento de aluguéis.

    Na sentença, o juiz substituto considerou que o autor possuía direito de crédito em face do espólio da mãe, e que a autorização dos demais herdeiros para a realização das obras era desnecessária, além do fato de não estarem presentes, nos autos, demonstrações de que as edificações tenham sido realizadas a contragosto de sua genitora. Assim, os pedidos do autor foram julgados procedentes para condenar o réu ao “ressarcimento dos valores despendidos com as benfeitorias e acessões erigidas no fundo do lote de sua genitora, desde 2001 e até o falecimento dessa, tudo a ser apurado em posterior liquidação de sentença”.

    Os membros da 4ª Turma Cível, por sua vez, modificaram em parte a sentença da 1ª instância e decidiram que o autor “ostenta direito, uma vez partilhado o bem, de ver indenizados os valores despendidos em relação aos demais herdeiros. No entanto, aquelas erigidas depois da morte da proprietária, sem anuência dos demais co-proprietários, por serem de má-fé, não são passíveis de indenização”.

    Processo: APC 2016 06 1 013020-4

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