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17 de Junho de 2024
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    Indenização por câncer contraído no trabalho

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    A viúva e dois filhos menores de um metalúrgico da empresa Alcoa Alumínio S.A. irão receber R$ 300 mil de indenização, mais pensão mensal, pela morte do trabalhador que, aos 40 anos de idade, foi acometido de câncer de pulmão e fígado, decorrente da exposição constante a agentes poluentes no local de trabalho. A empresa tentou, em vão, desconstituir a decisão que a condenou pelos danos morais e materiais ao trabalhador, mas a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.

    O trabalhador foi admitido na Alcoa em 1985 na área de produção de alumínio. Segundo o espólio, o metalúrgico mantinha contato direto com poeira de partículas residuais da produção de anodo, além do contato permanente com piche de alcatrão e coque de petróleo, substâncias tóxicas que teriam causado a cirrose no empregado, doença que evoluiu para um câncer. O trabalhador morreu aos 40 anos de idade.

    Na ação proposta em 2005, o espólio pediu, entre outros direitos, indenização por danos morais e materiais. Alegou que a doença que vitimou o trabalhador tinha relação direta com as atividades desempenhadas na empresa. Esta, por sua vez, negou o nexo de causalidade. Disse, em síntese, que nenhum dos produtos consumidos na fabricação de anodo é considerado agente cancerígeno e que a literatura médica não registra qualquer caso de câncer de fígado na indústria do alumínio.

    A Vara do Trabalho, após análise pericial e depoimentos testemunhais, entendeu que houve, sim, nexo causal entre a doença adquirida pelo trabalhador e suas funções na Alcoa. Segundo o juiz, o metalúrgico ficou exposto, durante 16 anos, a ambiente de trabalho altamente insalubre, em contato habitual e permanente com substâncias com potencial para produzir vários tipos de cânceres. Dessa forma, entendeu inevitável o reconhecimento de que a doença adquirida estava relacionada à função desempenhada.

    Ao empregador cabe diligenciar no sentido de melhorar as condições de trabalho, garantindo um ambiente saudável, cumprindo as normas de segurança e medicina do trabalho, a fim de eliminar ou pelo menos reduzir, não apenas o número de casos de acidentes, mas também a gravidade daqueles eventualmente surgidos, devendo o empregador responder civilmente pela sua incúria, destacou o julgador.

    A empresa foi condenada a pagar R$ 300 mil de indenização pelos danos morais, mais o pagamento de pensão mensal à família do trabalhador.

    A Alcoa, insatisfeita, recorreu ao TRT-16. Alegou que o laudo pericial não apontou a culpa da empresa no acidente de trabalho que levou ao falecimento do empregado, por câncer. Insistiu na tese de que o material produzido pela fábrica não seria tóxico ao ponto de causar tal moléstia no empregado.

    O TRT, no entanto, manteve a decisão. Para o regional, se o trabalhador faleceu em decorrência de doença ocupacional que, embora não tenha relação direta com as condições de trabalho nas quais o trabalho se desenvolvia, delas decorre de forma indireta, é da empresa a responsabilidade pela indenização dos danos decorrentes do falecimento, eis que caracterizado nexo de causalidade indireta.

    As indenizações foram mantidas e a Alcoa recorreu ao TST.

    Ao proferir seu voto, o ministro relator, Fernando Eizo Ono, destacou que restou claro no acórdão regional que a relação de causa e efeito entre a cirrose e o câncer hepático foi estabelecida pelo parecer médico juntado pela própria empresa. Ressaltou, ainda, que o cordão do TRT registra que não foram obedecidas as normas de saúde e segurança do trabalho, pois os equipamentos de proteção individuais fornecidos pela Alcoa não eram adequados para evitar danos à saúde dos trabalhadores, sendo este o motivo pelo qual foi condenada a indenizar os familiares do metalúrgico.

    A empresa não conseguiu, portanto, comprovar violação legal ou divergência de julgados aptas ao provimento do agravo. (Proc. n. 190540-51.2005.5.16.0004 - com informações do TST)

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