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1 de Maio de 2024
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    Indenização: STJ garante direito a cliente que teve roubadas joias em penhor na CEF

    há 8 anos

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma consumidora o ressarcimento integral do valor de mercado de suas joias oferecidas como garantia em contrato de penhor realizado com a Caixa Econômica Federal (CEF).

    O contrato de penhor é uma linha de crédito ágil em que o cliente entrega o bem como garantia e recebe o dinheiro na hora, sem análise cadastral ou avalista. Depois, basta pagar o empréstimo e pegar de volta o objeto penhorado.

    No caso, a consumidora viajaria durante dois meses e não achou seguro deixar suas joias em casa. Assim, procurou uma agência da Caixa para deixar 34 peças, avaliadas em R$ 1.857.

    Algum tempo depois, foi informada de que houve um assalto na agência e que suas joias foram roubadas. A Caixa aceitou indenizar a cliente em 1,5 vezes o valor da avaliação, com atualização monetária, descontando o saldo devedor do empréstimo.

    Valor sentimental

    No entanto, a consumidora não aceitou e entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais da Caixa sustentando que o valor total das avaliações efetuadas pela instituição não traduz o valor de mercado das joias e tampouco seu valor sentimental. Segundo a defesa, o valor estimado seria de R$ 135 mil.

    A Justiça não atendeu ao pedido e considerou válida a cláusula contratual que limitava a indenização a 1,5 vezes o valor da avaliação. A cliente recorreu, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença.

    No STJ, a cliente alegou que a Caixa teve responsabilidade objetiva por causa de falhas no sistema de segurança da agência. A responsabilidade objetiva é a atribuição de responsabilidade a uma pessoa sobre a prática de um ato sem que haja a análise de culpa.

    Cláusula abusiva

    O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, considerou abusiva a cláusula do contrato que limitava a indenização, com base no artigo 51 da Lei 8.078/90, e reconheceu o direito da consumidora ao ressarcimento integral do valor das joias por causa da falha no serviço prestado pela instituição financeira.

    Assim, o ministro condenou a Caixa a indenizar a consumidora em valor equivalente ao de mercado das joias empenhadas, descontado o que já havia sido pago pelo banco.

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    1 Comentário

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    Gostaria que igualmente eu fosse ressarcida ...estou a penar com a demora deste processo ao qual me entristece muito.
    Pois minhas joias estavam a aproximadamente 10 anos e que em minha opinião.. por não podermos usar as mesmas por roubo nesta fase atual lá estariam bem guardadas. Me enganei alias nós 4.000 vitimas.
    Minhas joias foram adquiridas com muita honestidade e sacrifício .
    Lembro de cada uma delas...ganhei do meu esposo comprei em uma época que eu trabalhava como gerente de loja em Shopping e que tb tinha um poder aquisitivo melhor resultado do meu trabalho que as quais seriam dadas as minhas netas quando assim chegasse a minha hora. Agora só me sinto no escuro a esperar. continuar lendo